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Ausência de Repercussão Geral em Recursos com Controvérsia Eminentemente Infraconstitucional: Análise Jurídica e Fundamentação

Publicado em: 05/04/2025 Processo Civil
Documento que analisa a inaplicabilidade do requisito de repercussão geral em recursos extraordinários quando a controvérsia jurídica é eminentemente infraconstitucional, destacando os fundamentos e impactos processuais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A CONTROVÉRSIA É EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe o instituto da repercussão geral nos casos em que a controvérsia discutida se limita à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mesmo que a matéria envolva relações de trabalho e acidentárias. No contexto do recurso extraordinário, se a análise da suposta ofensa constitucional depender de prévia e aprofundada avaliação de normas infraconstitucionais (como o Código Civil ou a CLT), inexiste questão constitucional direta ou relevante a justificar o processamento do apelo extremo. Assim, a ausência de matéria constitucional afasta a incidência da repercussão geral, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 102, III – Competência do STF para julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.035 – Requisitos para reconhecimento da repercussão geral.
  • CPC/1973, arts. 543-A, §5º, e 543-B, §2º – (vigentes à época do julgamento) – Disciplinam o procedimento da repercussão geral.
  • RISTF, art. 324, §2º – Regimento Interno do STF sobre repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis sobre o tema da ausência de repercussão geral em controvérsias eminentemente infraconstitucionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na delimitação rigorosa da função do Supremo Tribunal Federal como Corte constitucional, restringindo sua atuação ao exame de questões cuja resolução dependa, essencialmente, da interpretação da Constituição Federal. Ao afastar a repercussão geral de matérias infraconstitucionais, o STF preserva sua competência e evita o influxo de recursos que, em verdade, caberiam às instâncias ordinárias ou aos tribunais superiores infraconstitucionais (a exemplo do STJ e TST). O reflexo prático é a racionalização do sistema recursal, garantindo maior efetividade e celeridade nos julgamentos e promovendo segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para a subida do recurso extraordinário.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão evidencia uma postura coerente com o modelo de jurisdição constitucional adotado pela CF/88, restringindo o acesso ao STF a matérias verdadeiramente constitucionais. Isso impede a chamada “banalização” do recurso extraordinário, vedando sua utilização como sucedâneo recursal de questões ordinárias ou infraconstitucionais. Tal orientação fortalece o papel do STF como guardião da Constituição, evitando a sobrecarga da Corte e reforçando a importância da autonomia das instâncias inferiores na solução de controvérsias infraconstitucionais. Por outro lado, reafirma-se que apenas a existência de questão constitucional relevante, direta e autônoma pode ensejar o reconhecimento da repercussão geral e o processamento do recurso extraordinário, consolidando o filtro recursal como instrumento de racionalização do sistema judicial brasileiro.


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