Reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 anos para repetição ou compensação de indébito tributário conforme art. 4º da LC 118/05

Documento que reconhece a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 4º da LC 118/05 para ações de repetição ou compensação de indébito tributário, estabelecendo que tal prazo aplica-se apenas a ações ajuizadas após o término da vacatio legis, em 9 de junho de 2005. Fundamenta-se em princípios constitucionais de segurança jurídica e legalidade tributária.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o novo prazo prescricional de 5 anos para repetição ou compensação de indébito tributário aplica-se apenas às ações ajuizadas após o término da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Comentário Explicativo

O acórdão reafirma o entendimento de que a LC 118/05 inovou ao alterar o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, devendo tal alteração ser aplicada apenas prospectivamente, a partir do início da vigência da norma. Tal solução evita ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois afasta a aplicação retroativa da regra de prescrição mais curta, que poderia fulminar direitos já constituídos sob a égide do prazo anterior.

Fundamento Constitucional

Fundamento Legal

Súmulas Aplicáveis

Considerações Finais

A tese reafirma a necessidade de respeito ao devido processo legal e à proteção da confiança do contribuinte, impedindo que alterações legislativas atinjam situações jurídicas consolidadas. Tal entendimento estabiliza as relações tributárias e previne litígios futuros, servindo como parâmetro para a administração tributária e para o Judiciário.

Análise Crítica

A fundamentação jurídica está centrada na proteção da segurança jurídica e na vedação de retroatividade de normas restritivas de direitos. O STJ e STF caminham na proteção do jurisdicionado, conferindo previsibilidade ao sistema tributário. A consequência prática é a preservação do direito de ação dos contribuintes cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da lei nova, garantindo maior estabilidade nas relações tributárias.