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Reconhecimento da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista de saúde com capital majoritariamente estatal e sem fins lucrativos conforme art. 150, VI, "a" da CF/88

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo
Documento que aborda a imunidade tributária recíproca garantida às sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social é majoritariamente estatal e que não visam lucro, fundamentada na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Destaca os critérios para a aplicação da imunidade e sua relevância jurídica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não visem à obtenção de lucro, gozam da imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde, desde que estas possuam capital majoritariamente estatal e não tenham por finalidade a obtenção de lucro. Trata-se de relevante diferenciação, pois reconhece que a atuação dessas entidades, nas condições referidas, equipara-se à própria atividade estatal, justificando a proteção constitucional contra a tributação por outros entes federativos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, VI, “a”
CF/88, arts. 6º, 196 e 197

FUNDAMENTO LEGAL

Não há legislação infraconstitucional específica, além da previsão geral do CPC/2015, art. 535 (à época, CPC/1973, art. 535), quanto ao manejo de embargos de declaração.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente incidentes à exata situação deste julgado, contudo, consolidou-se o entendimento no âmbito do STF acerca da imunidade tributária recíproca.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é de grande relevância, pois amplia a proteção da imunidade tributária recíproca para entes que compõem a Administração Pública indireta e atuam em setores sensíveis, como a saúde, sob condições que evidenciam o interesse público. O reconhecimento dessa imunidade favorece a sustentabilidade financeira das entidades estatais que prestam serviços públicos essenciais, evitando que recursos sejam desviados para pagamento de tributos, em detrimento do atendimento à população. O julgado tende a gerar reflexos em outras áreas de atuação estatal via sociedades de economia mista, principalmente quando presentes os requisitos de capital estatal majoritário e ausência de finalidade lucrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do STF parte da função essencial das ações e serviços de saúde, reconhecendo-os como direitos fundamentais (CF/88, arts. 6º e 196). A decisão é clara ao traçar os limites da imunidade, vinculando-a à ausência de finalidade de lucro e ao controle estatal, o que afasta eventual tentativa de ampliação indiscriminada do benefício a todas as sociedades de economia mista. Do ponto de vista prático, a decisão reduz o passivo tributário dessas entidades, reforçando o papel do Estado na prestação direta de serviços públicos. Contudo, impõe-se o ônus de fiscalizar e comprovar a ausência de lucro e a destinação pública das atividades, evitando fraudes ou abusos. A clareza e objetividade da fundamentação contribuem para a segurança jurídica e para a uniformização do entendimento nos Tribunais.


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