Imunidade tributária recíproca e sua inaplicabilidade a sociedades de economia mista de capital aberto com distribuição de lucros e negociação em bolsa, conforme art. 150, VI, “a” da CF/88
Publicado em: 29/07/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 não se estende às sociedades de economia mista cujos ativos são negociados em bolsas de valores e que distribuem lucros a acionistas privados, mesmo que os bens estejam afetados à prestação de serviço público.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao modular a aplicação da imunidade tributária recíproca, distingue entre as sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial, com distribuição de lucros e negociação de ações em bolsa, e aquelas que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem risco ao equilíbrio concorrencial. Para as primeiras, a imunidade não se aplica, pois sua atuação as aproxima das empresas privadas, sendo sujeitas à tributação, inclusive pelo IPTU, ainda que os bens estejam vinculados à prestação de serviço público.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, VI, “a”
CF/88, art. 173, §2º
CF/88, art. 150, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 34 (fato gerador do IPTU)
CPC/2015, art. 1.036 (temas de repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis, mas os Temas 508/STF, 385/STF, 437/STF - e 1.297/STF servem de baliza jurisprudencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a separação entre atividade estatal típica e atividade econômica sob regime privado, restringindo o alcance da imunidade tributária recíproca para preservar a concorrência e evitar distorções de mercado. A decisão tende a impactar negativamente as finanças de sociedades de economia mista de capital aberto, pois sujeita seus bens ao IPTU, podendo repercutir na tarifa dos serviços e na política de investimentos dessas empresas. O posicionamento também influencia a arrecadação municipal, ampliando a base tributável para o IPTU.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a tese está alinhada à proteção do sistema federativo, evitando que entes federativos utilizem sociedades de economia mista como instrumentos de elisão fiscal. A argumentação privilegia a igualdade entre agentes econômicos, impedindo que o Estado concorra em situação de vantagem tributária no mercado. Contudo, há críticas quanto à possível oneração indireta do usuário final dos serviços públicos, além da complexidade operacional para distinguir, na prática, os requisitos de “risco concorrencial” e aferição de distribuição de lucros. A decisão é relevante por fixar parâmetros objetivos e balizar futuras controvérsias, mas exige constante vigilância quanto à sua aplicação concreta.
Outras doutrinas semelhantes

Reconhecimento da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista de saúde com capital majoritariamente estatal e sem fins lucrativos conforme art. 150, VI, "a" da CF/88
Publicado em: 16/02/2025Documento que aborda a imunidade tributária recíproca garantida às sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social é majoritariamente estatal e que não visam lucro, fundamentada na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Destaca os critérios para a aplicação da imunidade e sua relevância jurídica.
Acessar
Aplicação da imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial conforme art. 150, VI, "a", da CF/88
Publicado em: 16/02/2025Análise da extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988, destacando sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e exclusivo do Estado, e a exclusão das que exploram atividade econômica em sentido estrito, mesmo sob controle estatal.
Acessar
Aplicação da imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais conforme a Constituição Federal
Publicado em: 16/02/2025Análise da extensão do benefício da imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em serviços públicos essenciais, desde que sem finalidade lucrativa e em atividades tipicamente públicas, conforme previsto na Constituição Federal.
Acessar