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Imunidade tributária recíproca e sua inaplicabilidade a sociedades de economia mista de capital aberto com distribuição de lucros e negociação em bolsa, conforme art. 150, VI, “a” da CF/88

Publicado em: 29/07/2025
Análise da tese jurídica firmada pelo STF sobre a não extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal às sociedades de economia mista cujos ativos são negociados em bolsa e que distribuem lucros a acionistas privados, mesmo quando vinculadas à prestação de serviço público. O documento destaca fundamentos constitucionais e legais, a distinção entre atuação estatal e econômica, e os impactos tributários para IPTU, visando preservar a concorrência e evitar distorções no mercado.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 não se estende às sociedades de economia mista cujos ativos são negociados em bolsas de valores e que distribuem lucros a acionistas privados, mesmo que os bens estejam afetados à prestação de serviço público.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao modular a aplicação da imunidade tributária recíproca, distingue entre as sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial, com distribuição de lucros e negociação de ações em bolsa, e aquelas que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem risco ao equilíbrio concorrencial. Para as primeiras, a imunidade não se aplica, pois sua atuação as aproxima das empresas privadas, sendo sujeitas à tributação, inclusive pelo IPTU, ainda que os bens estejam vinculados à prestação de serviço público.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, VI, “a”
CF/88, art. 173, §2º
CF/88, art. 150, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 34 (fato gerador do IPTU)
CPC/2015, art. 1.036 (temas de repercussão geral)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis, mas os Temas 508/STF, 385/STF, 437/STF - e 1.297/STF servem de baliza jurisprudencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a separação entre atividade estatal típica e atividade econômica sob regime privado, restringindo o alcance da imunidade tributária recíproca para preservar a concorrência e evitar distorções de mercado. A decisão tende a impactar negativamente as finanças de sociedades de economia mista de capital aberto, pois sujeita seus bens ao IPTU, podendo repercutir na tarifa dos serviços e na política de investimentos dessas empresas. O posicionamento também influencia a arrecadação municipal, ampliando a base tributável para o IPTU.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a tese está alinhada à proteção do sistema federativo, evitando que entes federativos utilizem sociedades de economia mista como instrumentos de elisão fiscal. A argumentação privilegia a igualdade entre agentes econômicos, impedindo que o Estado concorra em situação de vantagem tributária no mercado. Contudo, há críticas quanto à possível oneração indireta do usuário final dos serviços públicos, além da complexidade operacional para distinguir, na prática, os requisitos de “risco concorrencial” e aferição de distribuição de lucros. A decisão é relevante por fixar parâmetros objetivos e balizar futuras controvérsias, mas exige constante vigilância quanto à sua aplicação concreta.


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