Reconhecimento da ausência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição segundo STF, fundamentado no art. 102, III, “a” da CF/88
Publicado em: 07/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A ausência de repercussão geral e o não conhecimento do recurso extraordinário são justificados quando a eventual ofensa à Constituição se dá de forma reflexa ou indireta, exigindo a análise prévia da legislação infraconstitucional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF, ao reconhecer a ausência de repercussão geral no caso, destacou que ofensas indiretas ou reflexas à Constituição – ou seja, aquelas que decorrem da interpretação de normas infraconstitucionais e não de dispositivo constitucional propriamente dito – não ensejam o cabimento de recurso extraordinário. Assim, o controle da constitucionalidade exercido pelo STF restringe-se às situações em que haja violação direta e frontal à Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alegação de afronta mediata.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, “a” – cabimento do recurso extraordinário apenas por violação direta à Constituição Federal.
FUNDAMENTO LEGAL
RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A – critérios para fixação de ausência de repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.021, §4º – possibilidade de imposição de multa por recurso manifestamente infundado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 279/STF – impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento consagrado na presente decisão é fundamental para a racionalização do sistema recursal brasileiro. Ao afastar o conhecimento de recursos em que a violação à Constituição é apenas indireta, o STF fortalece a função do recurso extraordinário como instrumento de defesa da ordem constitucional, reservando-o para casos verdadeiramente constitucionais. Tal diretriz evita o congestionamento da Suprema Corte com matérias ordinárias e garante maior celeridade na prestação jurisdicional. No plano prático, a orientação impacta advogados e litigantes, que devem adequar suas estratégias recursais, reconhecendo a limitação da via extraordinária para matérias de índole estritamente constitucional.
Outras doutrinas semelhantes

Análise da Inclusão das Gratificações Natalinas no Cálculo do Salário de Benefício Previdenciário e Implicações na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário
Publicado em: 09/06/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalDocumento aborda a questão jurídica sobre a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício previdenciário, destacando que se trata de matéria infraconstitucional e que eventual alegação de violação constitucional é indireta, não gerando repercussão geral para admissibilidade de recurso extraordinário.
Acessar
Limites da repercussão geral no recurso extraordinário: ofensa indireta à Constituição Federal decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais
Publicado em: 30/03/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalAnálise jurídica sobre a não configuração de repercussão geral em recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal depende de prévia interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa indireta ou reflexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Acessar
Restrição à Repercussão Geral em Recursos Extraordinários: Impossibilidade de Conhecimento de Recurso por Violação Indireta de Legislação Municipal à Constituição Federal
Publicado em: 31/03/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalEste documento aborda a interpretação jurisprudencial sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a alegada violação à Constituição Federal decorre de legislação municipal e é indireta ou reflexa, esclarecendo que a repercussão geral não se aplica nesses casos. Destaca os fundamentos jurídicos que limitam o cabimento do recurso extraordinário para preservar a competência constitucional e a efetividade do sistema recursal.
Acessar