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Reconhecimento da ausência de repercussão geral e não conhecimento do recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição segundo STF, fundamentado no art. 102, III, “a” da CF/88

Publicado em: 07/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional
Documento analisa a tese doutrinária extraída de acórdão do STF que justifica o não conhecimento do recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa constitucional é indireta ou reflexa, destacando fundamentos legais e súmulas aplicáveis, além do impacto prático na sistemática recursal brasileira e estratégias de advogados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A ausência de repercussão geral e o não conhecimento do recurso extraordinário são justificados quando a eventual ofensa à Constituição se dá de forma reflexa ou indireta, exigindo a análise prévia da legislação infraconstitucional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STF, ao reconhecer a ausência de repercussão geral no caso, destacou que ofensas indiretas ou reflexas à Constituição – ou seja, aquelas que decorrem da interpretação de normas infraconstitucionais e não de dispositivo constitucional propriamente dito – não ensejam o cabimento de recurso extraordinário. Assim, o controle da constitucionalidade exercido pelo STF restringe-se às situações em que haja violação direta e frontal à Constituição Federal, não sendo suficiente a mera alegação de afronta mediata.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III, “a” – cabimento do recurso extraordinário apenas por violação direta à Constituição Federal.

FUNDAMENTO LEGAL

RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A – critérios para fixação de ausência de repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.021, §4º – possibilidade de imposição de multa por recurso manifestamente infundado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 279/STF – impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento consagrado na presente decisão é fundamental para a racionalização do sistema recursal brasileiro. Ao afastar o conhecimento de recursos em que a violação à Constituição é apenas indireta, o STF fortalece a função do recurso extraordinário como instrumento de defesa da ordem constitucional, reservando-o para casos verdadeiramente constitucionais. Tal diretriz evita o congestionamento da Suprema Corte com matérias ordinárias e garante maior celeridade na prestação jurisdicional. No plano prático, a orientação impacta advogados e litigantes, que devem adequar suas estratégias recursais, reconhecendo a limitação da via extraordinária para matérias de índole estritamente constitucional.


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