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Limites da repercussão geral no recurso extraordinário: ofensa indireta à Constituição Federal decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais

Publicado em: 30/03/2025 Processo CivilConstitucional
Análise jurídica sobre a não configuração de repercussão geral em recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal depende de prévia interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa indireta ou reflexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ofensa à Constituição Federal, quando dependente de prévia análise e interpretação de normas infraconstitucionais, configura-se como ofensa indireta ou reflexa, não ensejando repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário que trata da fixação de gratificações para chefes de cartório e escrivães eleitorais, reafirmou entendimento consolidado: questões cuja solução dependa, precipuamente, da interpretação de normas infraconstitucionais não configuram matéria constitucional apta a ensejar a abertura da via extraordinária. Assim, se a eventual violação à Constituição decorre da análise prévia de legislação ordinária, trata-se de ofensa meramente indireta ou reflexa à Carta Magna, afastando-se a possibilidade de repercussão geral (RE 583.747-RG, RE 584.608-RG, RE 592.211-RG).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III, a – Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

FUNDAMENTO LEGAL

RISTF - art. 324, §2º – Ausência de repercussão geral quando a ofensa constitucional for indireta ou reflexa.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à matéria nos termos propostos. Contudo, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente os precedentes citados (RE 583.747-RG, RE 584.608-RG, RE 592.211-RG), reforça o entendimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função constitucional do recurso extraordinário como via exclusiva para o debate de questões eminentemente constitucionais, protegendo a Corte Suprema de ser instância revisora de temas meramente infraconstitucionais. Tal diretriz processual preserva a racionalidade do sistema recursal brasileiro, delimitando de forma objetiva o campo de atuação do STF e evitando sua sobrecarga com matérias que não detêm relevância constitucional direta. A consolidação desse entendimento possui reflexos práticos expressivos, ao assegurar segurança jurídica e previsibilidade na admissibilidade de recursos extraordinários, além de orientar tribunais inferiores acerca dos limites da matéria constitucional para fins recursais.


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