Restrição à Repercussão Geral em Recursos Extraordinários: Impossibilidade de Conhecimento de Recurso por Violação Indireta de Legislação Municipal à Constituição Federal
Publicado em: 31/03/2025 Processo CivilConstitucionalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interpretação e aplicação de legislação local (municipal) que não enseja violação direta à Constituição Federal não possui repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo incabível o seu conhecimento quando a ofensa constitucional é meramente indireta ou reflexa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal reafirma que a análise de normas de caráter local, como leis municipais e decretos municipais, não enseja, por si só, controvérsia constitucional apta a justificar o conhecimento do recurso extraordinário. Conforme a argumentação do acórdão, a suposta violação à Constituição Federal, em tais hipóteses, seria apenas indireta ou reflexa, pois dependeria da prévia interpretação das normas infraconstitucionais. A Corte reforça entendimento consolidado quanto à falta de repercussão geral nesses casos, em estrita observância à súmula 280/STF, que impede o exame de matéria local pela via extraordinária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III (competência do STF para julgar recurso extraordinário que envolva questão constitucional direta).
FUNDAMENTO LEGAL
RISTF, art. 324, § 2º (ausência de repercussão geral quando não houver matéria constitucional);
CPC/2015, art. 1.035 (repercussão geral no recurso extraordinário).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reforça a função institucional do Supremo Tribunal Federal, restringindo sua atuação às questões de índole eminentemente constitucional e evitando sua transformação em instância revisora de interpretações de normas infraconstitucionais ou de direito local. Tal orientação coaduna-se com o princípio federativo e com a racionalização do acesso à Suprema Corte, preservando sua competência para tratar de temas com efetiva transcendência constitucional. No plano prático, a decisão consolida a segurança jurídica e a previsibilidade quanto ao manejo de recursos extraordinários, desestimulando recursos meramente protelatórios e reafirmando a autonomia dos entes federativos para disciplinar assuntos de interesse predominantemente local.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STF e contribui para a eficiência processual, ao impedir a sobrecarga do Supremo com matérias que não envolvem, de fato, questão constitucional relevante. O argumento central reside na distinção entre ofensa direta e ofensa reflexa à Constituição, o que é fundamental para o filtro recursal da repercussão geral. A consequência jurídica mais relevante é o fortalecimento do sistema de precedentes qualificados, favorecendo a distribuição racional da jurisdição constitucional e resguardando a atuação dos tribunais locais na interpretação do direito municipal. Contudo, eventuais conflitos federativos podem surgir caso haja divergência quanto ao que efetivamente constitui matéria constitucional, exigindo atenção continuada da doutrina e da jurisprudência para evitar restrição indevida ao acesso à jurisdição constitucional em casos que, embora tenham origem em legislação local, possam repercutir em princípios constitucionais sensíveis.
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