Impedimento do conhecimento do conflito de competência na ausência de decisões conflitantes entre juízos distintos em processos de falência ou recuperação judicial
Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilEmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O conflito de competência não pode ser conhecido quando não há decisões conflitantes entre juízos distintos, especialmente se não houve ato constritivo sobre o patrimônio da empresa falida por juízo diverso daquele responsável pela falência ou recuperação judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a mera existência de processos simultâneos perante juízos distintos (falimentar e trabalhista, no caso) não é suficiente para caracterizar conflito de competência. É imprescindível que haja efetiva sobreposição de decisões ou prática de atos constritivos sobre o patrimônio da massa falida pelo juízo estranho ao processo falimentar. No caso concreto, não houve decisão do juízo trabalhista que afetasse o patrimônio da empresa falida, tampouco colisão de decisões, razão pela qual o conflito de competência não foi conhecido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 105, I, "d" (competência originária do STJ para dirimir conflitos de competência entre tribunais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 66 (conflito de competência); Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º (competência do juízo universal da falência e recuperação judicial).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens da sociedade recuperanda, ainda que acautelados por decisão proferida por juízo cível ou trabalhista."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função do conflito de competência como instrumento voltado à tutela da regularidade jurisdicional, não se prestando a substituir recursos próprios para impugnação de atos judiciais. A prevalência do juízo universal da falência/recuperação sobre atos constritivos é relevante para a segurança jurídica e previsibilidade do concurso de credores, evitando decisões contraditórias e desordem patrimonial. O entendimento fortalece o papel do STJ na uniformização da competência e pode impactar processos em que empresas em crise enfrentam múltiplas execuções judiciais em diferentes ramos do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão são sólidos ao delimitar a natureza do conflito de competência e vedar sua utilização como sucedâneo recursal. A argumentação protege o princípio do juízo universal, essencial para a efetividade do processo falimentar e para a isonomia entre credores. Na prática, a decisão restringe tentativas de instrumentalização indevida do conflito de competência por partes insatisfeitas com decisões de mérito, exigindo o uso das vias recursais adequadas. Tal orientação contribui para o respeito à competência funcional e para a racionalização dos procedimentos judiciais, fortalecendo o sistema de insolvência empresarial brasileiro.
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