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Impedimento do conhecimento do conflito de competência na ausência de decisões conflitantes entre juízos distintos em processos de falência ou recuperação judicial

Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilEmpresa
Análise jurídica sobre a impossibilidade de conhecimento do conflito de competência quando não existem decisões conflitantes entre diferentes juízos, com ênfase na inexistência de ato constritivo sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial por juízo diverso daquele responsável pelo processo principal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O conflito de competência não pode ser conhecido quando não há decisões conflitantes entre juízos distintos, especialmente se não houve ato constritivo sobre o patrimônio da empresa falida por juízo diverso daquele responsável pela falência ou recuperação judicial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a mera existência de processos simultâneos perante juízos distintos (falimentar e trabalhista, no caso) não é suficiente para caracterizar conflito de competência. É imprescindível que haja efetiva sobreposição de decisões ou prática de atos constritivos sobre o patrimônio da massa falida pelo juízo estranho ao processo falimentar. No caso concreto, não houve decisão do juízo trabalhista que afetasse o patrimônio da empresa falida, tampouco colisão de decisões, razão pela qual o conflito de competência não foi conhecido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 105, I, "d" (competência originária do STJ para dirimir conflitos de competência entre tribunais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 66 (conflito de competência); Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º (competência do juízo universal da falência e recuperação judicial).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 480/STJ: "O juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens da sociedade recuperanda, ainda que acautelados por decisão proferida por juízo cível ou trabalhista."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função do conflito de competência como instrumento voltado à tutela da regularidade jurisdicional, não se prestando a substituir recursos próprios para impugnação de atos judiciais. A prevalência do juízo universal da falência/recuperação sobre atos constritivos é relevante para a segurança jurídica e previsibilidade do concurso de credores, evitando decisões contraditórias e desordem patrimonial. O entendimento fortalece o papel do STJ na uniformização da competência e pode impactar processos em que empresas em crise enfrentam múltiplas execuções judiciais em diferentes ramos do Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão são sólidos ao delimitar a natureza do conflito de competência e vedar sua utilização como sucedâneo recursal. A argumentação protege o princípio do juízo universal, essencial para a efetividade do processo falimentar e para a isonomia entre credores. Na prática, a decisão restringe tentativas de instrumentalização indevida do conflito de competência por partes insatisfeitas com decisões de mérito, exigindo o uso das vias recursais adequadas. Tal orientação contribui para o respeito à competência funcional e para a racionalização dos procedimentos judiciais, fortalecendo o sistema de insolvência empresarial brasileiro.


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