Reconhecimento da admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia pelo STJ com base no CPC/2015 e CF/88 para uniformização da interpretação da lei federal

Documento que aborda a admissão do recurso especial como representativo de controvérsia, destacando os requisitos legais e constitucionais para sua afetação pelo STJ, conforme art. 1.036 do CPC/2015, art. 105, III, a da CF/88 e art. 257-A do RISTJ. Analisa a importância da filtragem dos casos para a formação de precedentes vinculantes, a coerência jurisprudencial e o impacto na gestão do contencioso tributário, especialmente sobre contribuições previdenciárias, com ênfase na legislação federal (Lei 8.212/1991).


ADMISSIBILIDADE COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Reconhecida a presença dos requisitos para afetação do recurso especial como representativo de controvérsia: competência do STJ (ofensa a lei federal), pressupostos recursais atendidos, inexistência de vício grave e multiplicidade (ou potencial multiplicidade) de processos com idêntica questão de direito.

Comentário explicativo: O Relator aplicou o filtro previsto no RISTJ e no CPC/2015, destacando o caráter multitudinário da controvérsia e sua aderência à competência do STJ. Tal saneamento preliminar baliza a formação de precedentes qualificados apenas quando necessário e útil à uniformização da interpretação da lei federal.

Fundamento constitucional: CF/88, art. 105, III, a.

Fundamento legal: CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 257-A, §1º.

Súmulas aplicáveis: não há súmulas específicas sobre os requisitos de afetação.

Considerações finais: A correta filtragem dos casos representativos fortalece a coerência jurisprudencial e otimiza recursos institucionais, impactando positivamente a gestão do contencioso tributário de massa. A escolha desse tema sinaliza prioridade institucional para a pacificação do debate sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Análise crítica: A decisão demonstra aderência metodológica ao sistema de precedentes e transparência na motivação. Ao circunscrever a matéria à legislação federal ( Lei 8.212/1991), evita conflitos de competência com o STF e confere foco à discussão infraconstitucional. A robustez desse filtro favorece a legitimidade do futuro precedente e sua força persuasiva e vinculante nas instâncias inferiores.