Embargos de Declaração para Suprir Omissões, Corrigir Obscuridades, Contradições ou Erros Materiais em Decisão Judicial, Vedada Rediscussão do Mérito da Causa
Publicado em: 11/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir omissões, corrigir obscuridades, contradições ou erros materiais existentes no provimento judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa por meio desse recurso integrativo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, restringindo seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material. Busca-se, assim, evitar seu uso para reexame do mérito, consolidando o entendimento de que inconformismo quanto ao resultado do julgamento não se amolda às finalidades do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à justiça e garantia do contraditório e da ampla defesa no processo judicial.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – Inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do cabimento dos embargos de declaração reforça a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a procrastinação do feito. A manutenção dessa linha interpretativa sustenta a estabilidade das decisões judiciais e impede a utilização indevida do recurso para rediscutir o mérito, o que poderá repercutir na uniformização da jurisprudência e na racionalização do acesso aos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico apresentado é sólido e alinhado à função precípua dos embargos de declaração no processo civil brasileiro. A decisão, ao vedar a rediscussão de matérias já decididas, reforça a eficiência e o respeito à coisa julgada. A argumentação é consistente, pois a flexibilização dessa premissa poderia ensejar insegurança jurídica e desvirtuamento do instituto. Na prática, o entendimento contribui para evitar a sobrecarga do Judiciário e para promover a efetividade processual.
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