Procedimento administrativo revisional da anistia política não suspende pagamento de precatório em execução de mandado de segurança
Análise jurídica sobre a impossibilidade de suspender o pagamento de precatório expedido em execução de mandado de segurança, mesmo com o ajuizamento de procedimento administrativo revisional da anistia política, ressaltando a necessidade de conclusão no prazo legal e respeito ao devido processo legal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O simples ajuizamento de procedimento administrativo revisional da anistia política, sem a efetiva conclusão no prazo fixado, não autoriza a suspensão do pagamento de precatório expedido em execução de mandado de segurança, devendo o processo executivo prosseguir até eventual comprovação da anulação da portaria anistiadora, observadas as garantias do devido processo legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra a necessidade de respeito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. A mera instauração de processo administrativo de revisão da portaria de anistia, por si só, não suspende a exigibilidade do título judicial reconhecido em mandado de segurança, especialmente quando a Administração não demonstra diligência e celeridade para concluir tal revisão. O entendimento privilegia o direito do exequente de ver cumprida decisão judicial transitada em julgado, afastando a possibilidade de paralisação indefinida de execuções judiciais por inércia administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- CF/88, art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
- CF/88, art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535: disciplina os embargos à execução contra a Fazenda Pública.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III: acerca da informatização do processo judicial.
- Lei 10.559/2002: institui o regime do anistiado político.
- IN n. 2/2021 do MMFDH: dispõe sobre o procedimento revisional da anistia política.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 271/STJ: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, salvo quando comprovada a existência de direito líquido e certo".
- Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reitera o dever da Administração de atuar com eficiência e celeridade na revisão de atos administrativos, não podendo a simples instauração de procedimento revisional servir de pretexto para a eternização da suspensão do pagamento de valores reconhecidos judicialmente. O entendimento reforça a autoridade da coisa julgada e o princípio da efetividade, evitando que o jurisdicionado permaneça indefinidamente privado de seu direito por eventual inércia administrativa. Em perspectiva crítica, a decisão limita potenciais manobras protelatórias da Fazenda Pública e estimula a observância do devido processo legal, sobretudo em execuções judiciais fundadas em título oriundo de mandado de segurança. No tocante aos reflexos futuros, a orientação deve impactar a condução de execuções de anistia política em todo o território nacional, fomentando maior respeito à segurança jurídica e à razoável duração do processo.