Princípio da Adstrição do Julgador à Fundamentação Essencial para Decisão Judicial Conforme Questões Suscitadas pelas Partes
Publicado em: 27/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reafirma que a fundamentação das decisões judiciais, exigida pelo CPC/2015, art. 489, não implica a necessidade de manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. Não se exige exaurimento argumentativo, mas a apreciação adequada das teses capazes de alterar o resultado do julgamento, evitando decisões meramente formais e desprovidas de enfrentamento dos pontos essenciais ao mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 489, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ (já mencionada)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta compreensão é crucial para a racionalidade do processo e para a valorização da fundamentação qualificada das decisões judiciais. Evita-se, assim, a prolixidade e a insegurança jurídica decorrente de decisões extensas, porém inócuas quanto aos pontos centrais do litígio. O entendimento preserva a autoridade e eficiência do Judiciário, estimulando decisões mais objetivas e alinhadas à necessidade de resposta efetiva à tutela jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao privilegiar a análise dos pontos essenciais, o acórdão do STJ reforça a funcionalidade do processo e a legitimidade das decisões, combatendo o formalismo excessivo. Contudo, é fundamental que o julgador delimite de forma clara quais questões foram consideradas centrais, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando argumentos relevantes forem ignorados sem justificativa.
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