Fundamentação judicial: obrigatoriedade de responder apenas aos argumentos essenciais que possam infirmar a decisão do julgador

Este documento aborda o princípio de que o julgador não precisa responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aos argumentos relevantes que possam contestar a decisão adotada, fundamentando a racionalidade e economia processual na análise das demandas judiciais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, devendo enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ consolidou entendimento segundo o qual a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º) não implica a necessidade de resposta a todos os argumentos das partes, mas sim àqueles que possuam aptidão para modificar o resultado do julgamento. Essa orientação impede o formalismo excessivo e direciona a atuação judicial para o enfrentamento das questões verdadeiramente relevantes ao deslinde da controvérsia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489, §1º, IV

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas, mas o entendimento é reiterado pela jurisprudência do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na racionalização do dever de fundamentação, evitando a obrigação de análise pormenorizada de alegações irrelevantes ou incapazes de alterar o resultado do julgamento. Esse entendimento contribui para a eficiência do processo e preserva a autoridade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação do STJ é coerente com o princípio da instrumentalidade das formas e com a busca por eficiência processual. Obrigar o julgador a rebater individualmente todas as alegações, ainda que manifestamente improcedentes ou irrelevantes, comprometeria a celeridade processual. Todavia, o magistrado deve justificar adequadamente a não análise de determinados pontos, demonstrando que não possuem potencial para modificar o resultado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.