Prequestionamento de Dispositivos Constitucionais e Competência Exclusiva do Supremo Tribunal Federal para Exame de Violação Constitucional conforme Art. 102, III, CF/88
Análise da vedação ao prequestionamento de dispositivos legais de natureza constitucional quando a matéria não ultrapassa a fase de admissibilidade recursal, ressaltando a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para exame de violação constitucional conforme o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedado o prequestionamento de dispositivos legais, especialmente de natureza constitucional, quando a matéria não ultrapassou a fase de admissibilidade recursal, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação constitucional nos termos do art. 102, III, da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão esclarece que o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. Quando o recurso não supera a admissibilidade por questões técnicas ou processuais, não há que se falar em prequestionamento, especialmente quanto à matéria constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao STF, conforme previsão constitucional expressa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do prequestionamento impede que questões não analisadas possam ser objeto de recurso especial ou extraordinário, preservando a lógica recursal e a competência constitucionalmente estabelecida dos tribunais superiores. Tal entendimento contribui para a segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e a sobrecarga do STF com matérias não amadurecidas nos tribunais inferiores.
ANÁLISE CRÍTICA
O julgado revela rigor técnico ao reafirmar a importância do exaurimento da instância ordinária para o cabimento de recursos excepcionais. A limitação do prequestionamento fortalece o sistema recursal, previne decisões precipitadas e garante que o STF atue apenas como Corte Constitucional, não como instância revisora de matéria infraconstitucional. Tal diretriz tem reflexos positivos na filtragem recursal e na racionalização do acesso aos tribunais superiores.