Preclusão da admissibilidade da revisão do Tema 677/STJ e aplicação imediata da nova tese sem modulação de efeitos conforme CF/88, art. 5º, XXXVI e CPC/2015, art. 927
Documento analisa a preclusão da admissibilidade da revisão do Tema 677 pelo STJ após acolhimento da questão de ordem pela Corte Especial, destacando a ausência de modulação de efeitos e a aplicação imediata da nova tese uniformizadora, com fundamento nos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII da CF/88 e art. 927 do CPC/2015. Aponta a necessidade de adequação forense imediata, respeitando a coisa julgada e os limites subjetivos e objetivos das decisões transitadas em julgado.
PRECLUSÃO DA ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO E APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA TESE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Reconhecida a preclusão quanto à admissibilidade da revisão do Tema 677/STJ após acolhimento da questão de ordem pela Corte Especial; a alteração da tese ocorreu sem modulação de efeitos no julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Superada a fase de instauração do procedimento revisional, a Corte Especial avançou ao mérito e revisou o enunciado. A maioria afastou a modulação, atribuindo eficácia imediata ao novo entendimento uniformizador.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927
- Regimento Interno do STJ (arts. 256-S e 256-T, por referência no voto)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- —
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação sem modulação reforça a autoridade do precedente e demanda adequação imediata de práticas forenses e cálculos em curso, sempre observada a coisa julgada e os limites subjetivos/objetivos das decisões transitadas.
ANÁLISE CRÍTICA
Embora a modulação pudesse mitigar impactos, a opção pela aplicação imediata privilegia a uniformização célere e reduz o período de convivência de entendimentos conflitantes. Impõe-se vigilância na aplicação para não colidir com situações cobertas pela coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).