Prazo de dois dias para interposição de embargos de declaração em matéria criminal no STJ e reconhecimento da intempestividade conforme art. 619 do CPP
Publicado em: 03/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias a contar da publicação do acórdão, conforme dispõe o art. 619 do CPP, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolizado após esse lapso, o que impõe, de plano, o seu não conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de observância estrita do prazo legal para a interposição de embargos de declaração no processo penal. No caso concreto, os embargos foram opostos após o término do prazo de dois dias previsto em lei, o que ensejou o não conhecimento do recurso. Destaca-se que tal entendimento é consolidado, inclusive, por precedentes do próprio STJ, os quais reforçam a intransigência quanto à tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O dispositivo constitucional garante o direito ao uso dos recursos previstos em lei, mas condiciona seu exercício à observância dos requisitos legais, dentre eles a tempestividade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 619 – Estabelece o prazo de 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração em matéria penal.
- RISTJ, art. 263 – Determina a observância do prazo legal para a interposição dos embargos de declaração no âmbito do STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou do STF sobre a tempestividade dos embargos de declaração em matéria penal, mas a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que o não atendimento do prazo legal acarreta o não conhecimento do recurso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese analisada reforça a segurança jurídica e a celeridade processual, ao exigir a rigorosa observância dos prazos processuais, especialmente no âmbito criminal, onde a proteção ao contraditório e à ampla defesa deve ser harmonizada com a efetividade da jurisdição. A decisão contribui para a uniformização do entendimento sobre os requisitos de admissibilidade recursal e desencoraja a oposição de recursos meramente protelatórios. É relevante notar que a inobservância do prazo não admite flexibilização, salvo hipóteses excepcionais de justa causa comprovada, que não se verificaram no caso concreto.
No panorama prático, a rigidez quanto à tempestividade dos recursos processuais impacta diretamente a atuação dos advogados e das partes, que devem atentar estritamente aos prazos, sob pena de preclusão. Juridicamente, tal posicionamento confere maior previsibilidade e disciplina ao processo penal, evitando a eternização das demandas e promovendo a efetividade das decisões judiciais.
Criticamente, observa-se que a decisão está em consonância com os princípios constitucionais e legais, e não apresenta inovação, mas sim reafirmação de entendimento consolidado. Eventuais reflexos futuros residem na continuidade da aplicação estrita da legislação processual, com possíveis discussões apenas quanto a situações excepcionais em que se alegue impedimento justificado à prática do ato no prazo legal.
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