Limitações Constitucionais da Atuação das Guardas Civis Municipais quanto ao Policiamento Preventivo e Comunitário conforme o Art. 144, §8º da CF/88
Análise da vedação constitucional para a atribuição de atividades de policiamento preventivo e comunitário às Guardas Civis Municipais, destacando a exclusividade das Polícias Civil e Militar na segurança pública e os limites impostos pelo art. 144, §8º, da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A atribuição de atividades de policiamento preventivo e comunitário às Guardas Civis Municipais extrapola os limites constitucionais estabelecidos pelo art. 144, §8º, da CF/88, sendo vedada a equiparação das guardas municipais aos órgãos de segurança pública estaduais, cuja competência é exclusiva das Polícias Civil e Militar. A previsão constitucional limita a atuação das guardas municipais à proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios, não lhes conferindo o exercício de funções típicas de polícia ostensiva ou preservação da ordem pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal reitera que a atuação das Guardas Municipais deve observar os limites constitucionais, restringindo-se à proteção do patrimônio municipal, sem assumir tarefas típicas das Polícias Civil e Militar, como o policiamento preventivo e comunitário. O entendimento visa evitar a usurpação de competência do Estado-membro na área de segurança pública, preservando a repartição de competências e o equilíbrio federativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 144, §8º: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
- CF/88, art. 30, I: "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local."
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 13.866/2004 (Município de São Paulo): artigo 1º, inciso I, declarado inconstitucional na origem.
- CPP, art. 301: Permite a prisão em flagrante por qualquer do povo, não conferindo função policial às guardas municipais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da extensão das competências das guardas municipais no contexto aqui analisado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação dos limites constitucionais para a atuação das Guardas Municipais é de extrema relevância para o equilíbrio federativo e a segurança jurídica dos entes federados. Ao delimitar as competências municipais, o STF reafirma a necessidade de observância rigorosa do texto constitucional quanto à organização da segurança pública, evitando sobreposição de funções e potenciais conflitos institucionais. O precedente repercute diretamente sobre milhares de municípios brasileiros, impactando a legislação local e a atuação prática das guardas municipais, obrigando os entes municipais a revisarem suas normas em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo.
A decisão, ao estabelecer parâmetros objetivos e seguros para o legislador local, contribui para a estabilidade das relações federativas e para a preservação da ordem pública, além de evitar distorções na aplicação do sistema de segurança pública. A delimitação clara das atribuições das Guardas Municipais impede avanços indevidos sobre competências estaduais, fortalecendo o pacto federativo e a hierarquia normativa estabelecida pela Constituição Federal.