Possibilidade de Emenda da Petição Inicial Após Contestação Sem Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido
Publicado em: 24/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É possível a emenda da petição inicial após a contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, para garantir efetividade processual, economia processual e instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após o oferecimento da contestação pelo réu, contanto que tal emenda não importe em alteração substancial da causa de pedir ou do pedido. A orientação visa privilegiar o julgamento de mérito e evitar a extinção prematura do processo por vícios formais superáveis, mas impõe limite para resguardar a estabilidade da demanda e o contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (acesso à justiça).
- CF/88, art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (princípio do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
- CPC/2015, art. 329, II: "O autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, com consentimento do réu após a contestação."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas especificamente sobre a possibilidade de emenda da inicial após contestação sem alteração da causa de pedir ou do pedido, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido (REsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a tendência do Judiciário de privilegiar o julgamento de mérito em detrimento de decisões meramente formais, alinhada ao novo paradigma processual do CPC/2015. Ao admitir a emenda da inicial após a contestação, desde que não alterados o pedido ou a causa de pedir, busca-se evitar a supressão de direitos por meras falhas formais. Contudo, o limite imposto preserva a segurança jurídica e o contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido por mudanças substanciais após a estabilização da demanda. No plano prático, a decisão contribui para a racionalização do processo, evitando a proliferação de ações repetidas e promovendo a celeridade processual. Em termos críticos, a fundamentação revela adequado equilíbrio entre os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, mostrando-se coerente com o sistema processual vigente e compatível com o direito fundamental ao acesso à justiça, mas impõe aos magistrados rigor na aferição dos limites da emenda, a fim de evitar abuso processual e ofensa ao contraditório.
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