Possibilidade de comutação de pena com falta grave não homologada no período do decreto
A doutrina aborda a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da comutação da pena, mesmo quando o apenado tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto 9.246/2017, mas cuja homologação judicial ocorreu após esse período. O tema discute a relevância do momento da homologação para fins de concessão do benefício.
A concessão da comutação de pena está condicionada aos requisitos previstos no decreto presidencial correspondente. A discussão central envolve a possibilidade de concessão do benefício quando o apenado comete falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, mas sem homologação judicial nesse período. O entendimento majoritário reconhece que a ausência de homologação no prazo do decreto impede a consideração da falta grave para afastar o benefício, priorizando o princípio da legalidade estrita na execução penal.
Súmulas:
Súmula 441/STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVII: Veda a aplicação de penas cruéis e estabelece garantias fundamentais no cumprimento da pena.
Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I: Define os critérios para a concessão da comutação de pena, incluindo a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à sua publicação.
CPP, art. 619: Dispõe sobre os embargos de declaração no processo penal, indicando suas hipóteses de cabimento.
CPC/2015, art. 1.022: Regulamenta o cabimento dos embargos de declaração no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.