Possibilidade de comutação de pena com falta grave não homologada no período do decreto

A doutrina aborda a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da comutação da pena, mesmo quando o apenado tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto 9.246/2017, mas cuja homologação judicial ocorreu após esse período. O tema discute a relevância do momento da homologação para fins de concessão do benefício.


A concessão da comutação de pena está condicionada aos requisitos previstos no decreto presidencial correspondente. A discussão central envolve a possibilidade de concessão do benefício quando o apenado comete falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, mas sem homologação judicial nesse período. O entendimento majoritário reconhece que a ausência de homologação no prazo do decreto impede a consideração da falta grave para afastar o benefício, priorizando o princípio da legalidade estrita na execução penal.

Súmulas:

Súmula 441/STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XLVII: Veda a aplicação de penas cruéis e estabelece garantias fundamentais no cumprimento da pena.

Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I: Define os critérios para a concessão da comutação de pena, incluindo a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à sua publicação.

CPP, art. 619Dispõe sobre os embargos de declaração no processo penal, indicando suas hipóteses de cabimento.

CPC/2015, art. 1.022Regulamenta o cabimento dos embargos de declaração no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

 

Informações Complementares

1. INTRODUÇÃO

A comutação de pena é um instituto previsto na legislação brasileira que permite a redução da pena imposta ao condenado, por meio de Decreto Presidencial. A discussão acerca de sua aplicabilidade quando há falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição do decreto, mas cuja homologação judicial ocorre posteriormente, gera interpretações divergentes no âmbito da execução penal. Este estudo visa analisar essa problemática sob a ótica do ordenamento jurídico e do entendimento jurisprudencial.

2. COMUTAÇÃO DE PENA, FALTA GRAVE E EXECUÇÃO PENAL

A comutação de pena é um benefício concedido pelo Presidente da República aos condenados que atendem aos requisitos estabelecidos em Decreto Presidencial. Um dos impeditivos para sua concessão é a prática de falta grave dentro do período de 12 meses anteriores à edição do decreto.

O cerne da discussão reside na diferença entre o momento da prática da falta e sua homologação judicial. Para alguns tribunais, a data relevante é a do cometimento da falta. Para outros, deve-se considerar a data da homologação, o que pode impactar diretamente na concessão da comutação.

Legislação:

 

Lei 7.210/1984, art. 66: Dispõe sobre a competência do juiz da execução penal para a homologação da falta grave.

Decreto 9.246/2017: Estabelece as condições para a concessão da comutação de pena.

Jurisprudência:

Comutação de Pena

Falta Grave e Execução Penal

Decreto Presidencial e Execução Penal

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento majoritário nos tribunais tem caminhado no sentido de que a data da prática da falta grave é o marco determinante para a concessão da comutação de pena, independentemente da homologação judicial posterior. No entanto, a polêmica ainda permanece e pode ser objeto de novas discussões nos tribunais superiores. A segurança jurídica na execução penal exige maior uniformização interpretativa sobre esse tema.