Participação da DPU como amicus curiae e comunicações institucionais como instrumento de gestão de precedentes no rito repetitivo: qualificação do contraditório e difusão sem suspensão nacional

Tese extraída de acórdão que defende a participação da Defensoria Pública da União (DPU) como amicus curiae, a oitiva do MPF e a comunicação a TJs e TRFs como medidas adequadas de gestão de precedentes no incidente repetitivo, aptas a qualificar o contraditório e a difundir orientação sem impor suspensão nacional. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 134]; [CF/88, art. 5º, LIV e LV]; [CPC/2015, art. 138]; [RISTJ, art. 256-M]; [RISTJ, art. 46-A]; [Portaria STJ/GP 98/2021]. Efeitos práticos: ampliação da legitimidade do precedente, melhor captação de impactos sociais e maior sensibilidade em temas de vulnerabilidade (ex.: execução penal e hipossuficiência). Não há súmulas específicas aplicáveis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: A participação de amicus curiae (Defensoria Pública da União) e as comunicações institucionais são medidas adequadas de gestão de precedentes no rito repetitivo, aptas a qualificar o contraditório e difundir a orientação, sem impor suspensão nacional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão determina a oitiva do MPF, convida a DPU como amicus curiae e comunica TJs e TRFs, conformando um contraditório ampliado e cooperativo. Essa arquitetura processual aumenta a legitimidade do precedente e melhora a captação de impactos sociais da tese.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 134 (função institucional da Defensoria Pública); CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 138 (amicus curiae); RISTJ, art. 256-M (vista ao MPF e amicus no repetitivo); RISTJ, art. 46-A e Portaria STJ/GP 98/2021 (gestão de precedentes).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas; trata-se de desenho normativo do incidente repetitivo e do contraditório qualificado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão de atores institucionais e a comunicação ampla tendem a produzir um precedente mais robusto e sensível aos efeitos práticos da decisão, favorecendo a aplicabilidade uniforme e a legitimação social do entendimento.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia a democracia processual e a governança de precedentes. Em temas com nítido impacto social (execução penal e pobreza), a presença da DPU como amicus é providência salutar para iluminar a dimensão de vulnerabilidade e orientar parâmetros probatórios da hipossuficiência, reduzindo riscos de decisões abstratas desconectadas da realidade executória.