Nulidade processual por colidência de defesas: requisitos para comprovação de teses conflitantes entre acusados sob mesma defesa
Publicado em: 23/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A nulidade processual decorrente de eventual colidência de defesas somente se configura quando restar comprovada a efetiva apresentação de teses conflitantes entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, não bastando mera presunção de potencial prejuízo à defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a mera existência de um único advogado para réus com interesses potencialmente divergentes não caracteriza, por si só, nulidade processual. Exige-se a comprovação de prejuízo concreto, isto é, que as defesas tenham sido, de fato, conflitantes na prática forense, e que tal conflito tenha produzido lesão ao direito de defesa. Na hipótese, a atuação do causídico não resultou em teses colidentes, tampouco houve divergência efetiva entre os interesses do delator e do delatado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
- CPP, art. 565: "As nulidades deverão ser arguidas, logo depois de ocorrerem, sob pena de não o poderem mais ser invocadas."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma do pas de nullité sans grief, exigindo a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. Essa orientação confere maior estabilidade e segurança ao processo penal, evitando que meras formalidades provoquem a anulação de atos processuais sem efetivo comprometimento da defesa. A decisão possui relevância prática, pois delimita o alcance do direito à defesa técnica, resguardando o processo de alegações infundadas de nulidade e prevenindo o uso estratégico de incidentes meramente protelatórios. No futuro, a tese tende a ser aplicada de forma reiterada, especialmente em casos de múltiplos réus, reforçando a necessidade de demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de nulidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida ao exigir a demonstração do conflito efetivo de interesses e a existência do prejuízo, alinhando-se à orientação majoritária dos tribunais superiores. A argumentação privilegia a efetividade da defesa e afasta interpretações maximalistas do direito de defesa que poderiam conduzir à nulidade automática em situações em que tal medida não se justifica. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a racionalização do processo penal, impedindo que nulidades sejam reconhecidas apenas com base na possibilidade abstrata de prejuízo. Assim, evita-se o uso abusivo de incidentes processuais sem fundamento concreto, conferindo maior celeridade e segurança jurídica. Contudo, permanece o dever do juízo de zelar, em cada caso concreto, para que a atuação do defensor não comprometa a plenitude da defesa dos réus eventualmente representados pelo mesmo advogado.
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