Não conhecimento de agravo regimental pela ausência de impugnação específica conforme CPC/2015, art. 1.021, §1º e Súmula 182/STJ
Publicado em: 06/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida pelo recorrente implica o não conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência do CPC/2015, art. 1.021, §1º e da Súmula 182/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma que a parte recorrente tem o ônus processual de enfrentar, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos da decisão agravada. A mera oposição genérica ou a repetição de teses já rechaçadas não supre tal exigência, sendo insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. O objetivo da exigência é garantir a dialeticidade recursal, permitindo ao órgão julgador analisar efetivamente os pontos controvertidos, evitando decisões pro forma e promovendo a eficiência processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa, que incluem o dever de motivação e o contraditório efetivo no âmbito recursal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.021, §1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação do contraditório e da efetividade recursal, evitando o uso de expedientes protelatórios e garantindo que apenas recursos devidamente fundamentados sejam analisados pelo Tribunal. Tal entendimento reforça a segurança jurídica e a racionalidade processual, estimulando a técnica e qualidade das peças recursais. Para o futuro, a tendência é de crescente rigor no exame dos pressupostos recursais, sobretudo quanto à impugnação específica, coibindo recursos genéricos e promovendo a celeridade e eficiência do processo judicial.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão está alinhada à moderna processualística, que valoriza o contraditório substancial e combate o formalismo excessivo sem olvidar a necessidade de delimitação clara das questões recursais. O entendimento evita decisões surpresa e preserva a competência do tribunal para apreciação apenas de matérias devidamente postas em debate. Do ponto de vista prático, a aplicação do CPC/2015, art. 1.021, §1º, em harmonia com a Súmula 182/STJ, representa importante filtro contra a litigância de má-fé, promovendo a eficiência judicial. A decisão, além de coerente com a jurisprudência consolidada, contribui para a efetividade do sistema recursal e para a redução da sobrecarga dos tribunais superiores.
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