Limites legais para busca pessoal por Guarda Civil Municipal: exigência de fundada suspeita e pertinência à proteção dos bens, serviços ou segurança municipal
O documento estabelece os critérios legais para a realização de busca pessoal por Guarda Civil Municipal, destacando que, exceto em flagrante delito, a busca só é legítima se houver fundada suspeita e conexão direta com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou com a segurança dos seus usuários. Provas obtidas fora dessas condições são consideradas ilícitas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A busca pessoal realizada por Guarda Civil Municipal apenas se legitima, salvo flagrante delito, quando houver fundada suspeita e pertinência concreta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou com a segurança dos seus usuários, sendo ilícita a prova colhida em situações desvinculadas dessas finalidades.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese delimita a possibilidade de busca pessoal por Guardas Municipais a situações excepcionais, nas quais haja justa causa (fundada suspeita) e relação clara, direta e imediata com a finalidade institucional da corporação – proteção do patrimônio municipal ou de seus usuários. Fora desse contexto, a busca pessoal caracteriza abuso de poder e resulta em prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo, com a anulação dos atos subsequentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LVI: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
- CF/88, art. 144, §8º: Limitação das atribuições das Guardas Municipais.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 13.022/2014, art. 4º e art. 5º, II e III: delimitação das competências das guardas à proteção de bens, serviços e instalações municipais e seus usuários.
- CPP, art. 244: Busca pessoal exige fundada suspeita e atribuição legal.
- CPP, art. 157: "São inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 574/STJ: "Para a configuração da ilegalidade de prova obtida por meio de busca pessoal fundada em denúncia anônima, exige-se a inexistência de outros elementos concretos."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação de critérios rigorosos para busca pessoal por guardas municipais visa proteger o cidadão contra práticas invasivas e arbitrárias, reforçando o papel subsidiário e restrito desses agentes no âmbito penal. Trata-se de importante baliza para o controle da legalidade das provas e para a garantia do devido processo legal, prevenindo a expansão indevida de poderes sem o devido controle externo próprio das polícias. O entendimento abre precedentes para a impugnação de provas ilícitas em processos penais em que guardas municipais atuaram fora de suas competências.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão adota abordagem restritiva e protetiva dos direitos fundamentais, alinhada à jurisprudência dominante do STJ e STF, que distingue o poder de polícia (de caráter administrativo e preventivo) do poder policial (repressivo e investigativo). A argumentação jurídica é sólida, respaldada na interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF à Lei 13.022/2014 e à Lei 13.675/2018. Ao exigir além da justa causa, a pertinência concreta com a finalidade institucional, o julgado preserva a proporcionalidade e a efetividade das garantias processuais, dificultando práticas investigativas paralelas e sem controle.
Na prática, a decisão restringe o campo de atuação das Guardas Municipais, exigindo demonstração objetiva da relação entre a atuação e os fins institucionais, sob risco de nulidade das provas e absolvição de réus. Esse entendimento fortalece o controle jurisdicional e a proteção dos direitos do acusado, mas pode gerar debates sobre a efetividade da segurança pública municipal em contextos de alta criminalidade, exigindo maior integração operacional entre as forças de segurança, sob pena de ineficácia no combate ao crime.