Exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária por sua natureza indenizatória e não salarial
O documento trata da fundamentação jurídica para a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, ressaltando que esse valor tem natureza indenizatória e não salarial, afetando o recolhimento previdenciário do empregador.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576155, fixou o entendimento de que o terço constitucional de férias não se caracteriza como verba de natureza salarial, mas sim como parcela de caráter indenizatório. Isso se justifica porque o terço constitucional visa compensar o empregado pela fruição das férias, período em que não há prestação de serviço, afastando-se, assim, da lógica remuneratória que fundamenta a incidência da contribuição previdenciária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, I, “a” – que disciplina as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
FUNDAMENTO LEGAL
CLT, art. 7º, XVII da CF/88 – que prevê o direito ao adicional de um terço sobre as férias.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ sobre o tema, mas a decisão harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial acerca da natureza indenizatória de determinadas verbas trabalhistas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da natureza indenizatória do terço constitucional de férias tem relevância significativa para a sistemática de arrecadação previdenciária, impactando diretamente a folha de pagamento das empresas e a tributação incidente sobre as verbas trabalhistas. Esta orientação restringe a base de cálculo da contribuição previdenciária, limitando-a apenas às verbas de natureza salarial, em observância ao princípio da legalidade tributária e à proteção do salário do trabalhador. No aspecto prático, a decisão tende a reduzir o contencioso judicial entre empregadores e a Administração Tributária, além de gerar repercussões financeiras relevantes para diversos setores produtivos. Sob perspectiva crítica, a tese reafirma o papel do STF como intérprete último da Constituição, sobretudo na delimitação dos conceitos de salário e de remuneração para fins tributários, contribuindo para a segurança jurídica e para a uniformização da jurisprudência.