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Limitações e cabimento dos embargos de declaração para evitar rejulgamento indevido da matéria já apreciada pelo decisum

Publicado em: 23/07/2024 Processo Civil
Este documento esclarece as hipóteses legais em que é cabível a oposição de embargos de declaração, destacando que seu uso é restrito para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum, vedando sua utilização para reanálise da matéria já decidida, prevenindo o desvirtuamento da finalidade do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A oposição de embargos de declaração somente é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de promover o rejulgamento da matéria já apreciada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão em análise reafirma a natureza eminentemente integrativa dos embargos de declaração no âmbito processual penal, restringindo sua admissibilidade às hipóteses taxativamente previstas no CPP, art. 619. Destaca-se que o recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir discussão de mérito já exaurida, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. A decisão do STJ evidencia a necessidade de rigor técnico na delimitação das hipóteses de cabimento do recurso, evitando o uso procrastinatório e desvirtuado dos embargos de declaração por mera insatisfação da parte.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
CF/88, art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – "Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas dos Tribunais caberão embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ – "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação da segurança jurídica e da eficiência processual, vedando o uso inadequado dos embargos de declaração como mecanismo de reexame de mérito, o que contribui para a celeridade e racionalidade do processo penal. A decisão reafirma orientação consolidada do STJ, fortalecendo a função integrativa e aclaratória dos embargos, sem permitir sua transformação em instrumento de procrastinação ou rediscussão da matéria já julgada. No cenário prático, tal entendimento resguarda a autoridade das decisões judiciais e impede a eternização dos processos por meio de recursos abusivos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar com precisão o escopo dos embargos de declaração, alinhando-se à jurisprudência dominante e aos princípios do contraditório e do devido processo legal. A decisão tem impacto positivo ao evitar o congestionamento dos tribunais com recursos protelatórios e reforça o papel dos órgãos judiciais superiores como instâncias de uniformização e filtro recursal. Por outro lado, a rigidez do entendimento pode impor maior responsabilidade à defesa quanto à técnica recursal, exigindo clareza e pertinência na demonstração dos vícios alegados, sob pena de não conhecimento do recurso. Em suma, trata-se de entendimento que equilibra o direito de defesa e a efetividade da prestação jurisdicional, com reflexos futuros na filtragem recursal e na qualificação dos debates processuais.


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