Limitações do Reexame de Prova e Representação Fiscal para Fins Penais conforme o Enunciado 7 da Súmula do STJ em Recurso Especial

Documento aborda a impossibilidade de reexame da existência de representação fiscal para fins penais e da licitude da prova em recurso especial, fundamentado no enunciado 7 da Súmula do STJ, ressaltando a vedação da análise fático-probatória nessa instância.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reexame da existência ou não de representação fiscal para fins penais, e consequentemente da licitude da prova, demanda análise fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reforça o posicionamento consolidado do STJ no sentido de que a avaliação sobre a presença ou ausência de representação fiscal, bem como da regularidade da instrução probatória e das condições da ação penal, é matéria eminentemente fática. Em sede de recurso especial, não cabe a reapreciação desses elementos, uma vez que tal análise está restrita às instâncias ordinárias. Assim, pretende-se evitar a transformação do recurso especial em uma terceira instância de valoração probatória, mantendo seu caráter de uniformização da interpretação da lei federal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III — Limites da competência do STJ para o julgamento de recursos especiais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619 — Embargos de declaração para aclarar obscuridade, contradição ou omissão.
  • CPC/2015, art. 1.029 — Cabimento do recurso especial e seus limites.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O respeito aos limites cognitivos do recurso especial é fundamental para a manutenção da sistemática recursal brasileira e preservação da função precípua do STJ, que é a uniformização da legislação federal infraconstitucional. O acórdão evidencia a importância de delimitar o campo de atuação do STJ, impedindo que questões já decididas sob o prisma fático pelas instâncias ordinárias sejam revistas na instância especial.

Na prática, a observância desse entendimento fortalece a eficiência e celeridade processual, impede a eternização das discussões processuais e confere maior estabilidade às decisões judiciais. Por outro lado, exige das partes e dos operadores do direito rigor técnico na formulação das teses recursais, de modo a evitar a inadmissibilidade dos recursos por afronta à Súmula 7/STJ.

A crítica reside na necessidade de aprimoramento constante das decisões nas instâncias ordinárias, pois, uma vez transitadas, impossibilitam a revisão fática pelo STJ, consagrando a preclusão e a segurança jurídica, mas também exigindo maior responsabilidade e profundidade na análise dos elementos probatórios.