Limitação e Legalidade da Taxa de Administração em Consórcios conforme Art. 33 da Lei nº 8.177/91 e Circular nº 2.766/97 do Banco Central

Análise e confirmação da liberdade das administradoras de consórcios para estipular a taxa de administração, fundamentada no artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e na Circular nº 2.766/97 do Banco Central, afastando a alegação de ilegalidade ou abusividade mesmo para valores superiores a 10%.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a limitação anteriormente imposta pelo Decreto nº 70.951/72 à taxa de administração dos consórcios, reconhecendo que a Lei nº 8.177/91 transferiu ao Banco Central do Brasil (BACEN) a competência normativa sobre o tema. Assim, as administradoras de consórcio podem pactuar taxas superiores ao antigo limite legal, desde que respeitados os parâmetros fixados pelo BACEN e a liberdade contratual, sendo vedada a intervenção judicial para limitar tais percentuais sob alegação de suposta abusividade apenas com base no valor percentual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 22, inciso XX (competência da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteio); CF/88, art. 192 (sistema financeiro nacional – competência normativa do BACEN).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.177/1991, art. 33; Circular BACEN nº 2.766/97 (art. 34).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a liberdade de fixação da taxa de administração, mas há referência a precedentes firmados pelo STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão consolida o entendimento de que a livre pactuação, orientada pela regulação estatal (BACEN), deve prevalecer nos contratos de consórcio, conferindo segurança jurídica às administradoras e aos consumidores quanto à validade das taxas superiores a 10%. Os reflexos futuros da tese impactam diretamente o mercado de consórcios, afastando a judicialização de discussões acerca de suposta abusividade baseada unicamente em parâmetros percentuais anteriores e garantindo o respeito aos princípios da autonomia privada e da livre concorrência.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão se sustenta em sólida interpretação normativa e teleológica, privilegiando a normatividade superveniente à regulação anterior (Decreto nº 70.951/72). A tese reforça o papel do BACEN como órgão regulador e fiscalizador, afastando intervenções judiciais que extrapolem a análise de legalidade formal. Consequentemente, a decisão contribui para a estabilidade do setor de consórcios, diminui o risco de litígios e preserva o equilíbrio contratual dentro dos limites do ordenamento vigente.