Limitação dos Embargos de Declaração no Processo Penal conforme Art. 619 do CPP: Exclusão da Insatisfação como Motivo para Recurso

Documento esclarece que, segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), embargos de declaração são admitidos exclusivamente em casos de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabível sua interposição por mera insatisfação com o julgamento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cabendo tal recurso apenas na presença de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do CPP, art. 619.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reforça a função dos embargos de declaração no processo penal, limitando sua admissibilidade às hipóteses taxativamente previstas em lei. A decisão enfatiza que o inconformismo da parte com o conteúdo do julgado não se confunde com as hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, sob pena de desvio da finalidade recursal e indevido prolongamento do processo. Trata-se de orientação consolidada, que busca evitar o uso protelatório dos embargos de declaração e a indevida rediscussão do mérito da decisão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça, resguardando o direito à adequada prestação jurisdicional, desde que respeitados os limites legais dos recursos processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou corrigir erro material em acórdão ou sentença.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A restrição do cabimento dos embargos de declaração às hipóteses legais reafirma a segurança jurídica, evitando o uso indevido dos recursos como mecanismo de procrastinação processual. Tal entendimento contribui para a racionalização do sistema recursal e para a efetividade da prestação jurisdicional. O reconhecimento de que o mero inconformismo não legitima a oposição dos aclaratórios previne a litigância de má-fé e permite que o processo avance para sua conclusão, respeitando os princípios da celeridade e economia processual.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do Superior Tribunal de Justiça evidencia o rigor técnico na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos, especialmente dos embargos de declaração. O acórdão demonstra aderência à jurisprudência dominante, ressaltando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada para o regular processamento de recursos, em especial à luz do princípio da dialeticidade. Consequentemente, resguarda-se o devido processo legal, impedindo a reanálise de questões já decididas sob o mero pretexto de omissão inexistente. Em termos práticos, tal orientação fortalece a autoridade das decisões judiciais e desencoraja a interposição de recursos infundados, contribuindo para a redução da morosidade da Justiça criminal e para a valorização do contraditório e da ampla defesa dentro dos parâmetros legais.