Limitação dos Embargos de Declaração: Inexigibilidade por Simples Inconformismo ou Pretensão de Novo Julgamento da Lide
Publicado em: 26/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O mero inconformismo da parte ou a pretensão de obtenção de novo julgamento da lide não constituem hipótese de cabimento dos embargos de declaração, tampouco caracterizam vício na decisão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça que os embargos de declaração não são via própria para expressar insatisfação com o resultado do julgamento, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou buscar novo pronunciamento judicial sobre questão já decidida de forma fundamentada. O correto exercício do direito de recorrer pressupõe observância estrita do rol taxativo do CPC/2015, art. 1.022.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à justiça
- CF/88, art. 93, IX – Motivação das decisões judiciais
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ – Inadmissível recurso especial para simples reexame de prova.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Impõe-se a observância rigorosa dos pressupostos recursais para a admissibilidade dos embargos de declaração, sob pena de comprometimento da racionalidade e celeridade processuais. O manejo indevido do recurso, por simples inconformismo, prejudica a efetividade do sistema de justiça e pode sujeitar a parte a penalidades processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão evidencia postura didática e coerente dos tribunais superiores, esclarecendo os limites do direito de recorrer e a natureza estrita dos embargos de declaração. Ao distinguir inconformismo de vício, a decisão contribui para a depuração do sistema recursal, desestimulando recursos desnecessários e preservando a finalidade dos instrumentos processuais à disposição das partes.
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