Limitação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus à venda de mercadorias, excluindo prestação de serviços, com base na legislação infraconstitucional e decisão do STF
Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A extensão dos benefícios fiscais relativos à equiparação a exportação, previstos para operações de venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus, não alcança, por si só, as prestações de serviços, sendo a disciplina dessa matéria de índole infraconstitucional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão deixa claro que, embora o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 trate da equiparação das operações dentro da Zona Franca de Manaus a exportações, tal equiparação – que implica isenção de determinados tributos – possui alcance restrito e não se estende, automaticamente, à prestação de serviços. A análise acerca de quais receitas estão abrangidas pelos benefícios fiscais da ZFM deve ser realizada à luz da legislação ordinária, conforme expressamente reconhecido pelo STF. A discussão, portanto, não se resolve por interpretação constitucional direta, mas sim pela leitura da legislação infraconstitucional que regula as hipóteses de isenção e equiparação a exportação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, “a” – delimitação da competência do STF para recursos extraordinários.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 288/1967, art. 4º – equiparação das operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus a exportações (restrita a mercadorias).
Lei 10.996/2004, art. 2º e §3º – delimitação legal do benefício fiscal e sua exclusão da prestação de serviços.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à extensão do benefício fiscal da ZFM para prestação de serviços, mas aplica-se a Súmula 279/STF quanto à impossibilidade de reexame de fatos e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A clara separação entre operações de mercadorias e de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus reforça a necessidade de análise minuciosa da legislação ordinária para aferição da existência de benefícios fiscais. Esta orientação tem impacto relevante para contribuintes que atuam na ZFM, pois impede que, por analogia, benefícios destinados a operações com mercadorias sejam automaticamente estendidos aos serviços, exigindo lei expressa para tal finalidade.
A decisão do STF também reforça o papel do legislador ordinário na definição do alcance dos incentivos fiscais e limita a atuação do Poder Judiciário à estrita legalidade, especialmente em matéria tributária, em respeito ao princípio da legalidade estrita. Consequentemente, processos que discutam a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na ZFM deverão se basear em fundamentos de direito infraconstitucional e ser solucionados pelo STJ, impactando a estratégia processual e os argumentos das partes.
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