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Incidência do ICMS sobre o valor total da venda a prazo sem intermediação financeira, incluindo preço à vista e acréscimos do parcelamento

Publicado em: 14/04/2025 Comercial Tributário
Este documento aborda a caracterização da venda a prazo como negócio jurídico único de compra e venda sem intermediação financeira, destacando que o valor total da operação, incluindo o preço à vista e os acréscimos do parcelamento, compõe a base de cálculo do ICMS. Trata-se de análise jurídica sobre a incidência tributária aplicável nessa modalidade de venda.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A “venda a prazo”, realizada sem a intermediação de instituição financeira, constitui modalidade de negócio jurídico único de compra e venda, na qual o valor total da operação – incluindo o preço à vista e o acréscimo decorrente do parcelamento – integra a base de cálculo do ICMS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando o vendedor oferece ao comprador a possibilidade de pagamento parcelado diretamente (sem instituição financeira), o valor acrescido ao preço do produto, resultante do parcelamento, compõe a base de cálculo do ICMS. O fundamento reside na natureza unitária do negócio jurídico da “venda a prazo”, em que o preço final ajustado, e não apenas o valor à vista, representa a operação mercantil tributável. Assim, não cabe apartar o acréscimo financeiro (juros embutidos ou atualização) da base do ICMS nessa modalidade, pois todo o valor ajustado decorre unicamente da relação de compra e venda estabelecida entre vendedor e adquirente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, II, e §2º, XII, “i” – Competência dos Estados para instituir o ICMS e definir sua base de cálculo.

FUNDAMENTO LEGAL

LC 87/96, art. 13, I – “A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se aplica a Súmula 237/STJ à “venda a prazo” propriamente dita, pois esta trata de operações com intermediação de instituição financeira (cartão de crédito). Precedentes: STF - AgR no RE n.º Acórdão/STF; STJ - REsp Acórdão/STJ; EREsp Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada tem relevância prática significativa, pois afeta o modo de apuração do ICMS por empresas que vendem mercadorias a prazo sem recorrer a instituições financeiras. O entendimento fortalece a segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo para delimitação da base de cálculo do imposto. Ademais, evita distorções concorrenciais e impede a erosão da base tributável por manipulação de preços entre pagamentos à vista e a prazo. No cenário futuro, a consolidação da distinção entre “venda a prazo” e “venda financiada” orientará a atuação fiscal, a elaboração de contratos e a gestão tributária dos contribuintes, afastando discussões sobre exclusão de encargos financeiros da base do ICMS nessas situações.

Análise crítica: A argumentação do STJ está ancorada em sólida doutrina e jurisprudência, promovendo a estabilidade interpretativa do sistema tributário. Por outro lado, reforça a necessidade de os contribuintes distinguirem claramente as operações de venda a prazo das operações financiadas por instituições financeiras, sob pena de incidência indevida do imposto em situações que, por sua natureza, não comportariam tal exigência. A consequência prática é o aumento da transparência e previsibilidade na relação fisco-contribuinte.


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