Decisão do STF fixa tese infraconstitucional sobre incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus, restringindo competência para recursos extraordinários e direcionando julgamento ao STJ

Documento aborda a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.524.893 RG/AM, que define a controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus como matéria infraconstitucional. Destaca fundamentos constitucionais, legais e súmulas aplicáveis, enfatizando a exclusão da competência do STF para recursos extraordinários e a necessidade de apreciação pelo STJ, garantindo segurança jurídica e estabilidade institucional no sistema recursal brasileiro.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.”

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.524.893 RG/AM, fixou a tese de que a discussão acerca da incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre receitas provenientes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus é matéria infraconstitucional. Ou seja, trata-se de tema que demanda a análise de legislação ordinária e não de normas constitucionais, afastando, assim, a competência do STF para o exame do mérito por meio de recurso extraordinário. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada nos tribunais inferiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão jurisdicional competente para uniformizar a interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III, “a” – competência do STF para julgar recursos extraordinários por violação direta à Constituição Federal.
ADCT, art. 40 e art. 92 – manutenção e regime jurídico da Zona Franca de Manaus.

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 288/1967, art. 4º – equiparação das operações realizadas dentro da Zona Franca de Manaus a exportações.
Lei 10.996/2004, art. 2º e §3º – disciplina sobre isenções fiscais no âmbito da ZFM e sua restrição às operações com mercadorias.
RISTF, art. 324, §2º, e art. 326-A – critérios para afetação ao Plenário Virtual e fixação de ausência de repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da tese pela ausência de repercussão geral e pela natureza infraconstitucional da controvérsia possui elevada relevância prática e jurídica. Primeiramente, delimita o âmbito de atuação do STF, evitando a sobrecarga com matérias cuja solução reside na interpretação de leis federais ordinárias. Em segundo lugar, orienta a comunidade jurídica e os tribunais inferiores acerca do correto foro para apreciação da matéria, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária.

No plano dos reflexos futuros, a decisão reforça a competência do STJ para uniformização da jurisprudência relativa à incidência de PIS e Cofins na Zona Franca de Manaus, devendo as discussões sobre equiparação a exportações e alcance de isenções fiscais serem debatidas à luz da legislação infraconstitucional. Ademais, afasta a possibilidade de se alegar violação direta à Constituição Federal em tais hipóteses, restringindo o acesso ao STF.

A decisão, por fim, fortalece a estabilidade institucional do sistema recursal brasileiro, evitando a banalização do recurso extraordinário e preservando o papel do STF como corte constitucional. As consequências práticas incluem a aceleração do julgamento de processos semelhantes em instâncias inferiores, além do direcionamento das estratégias processuais das partes envolvidas em litígios tributários sobre a Zona Franca de Manaus.