Limitação da Competência do Superior Tribunal de Justiça para Analisar Matéria Não Apreciada pelo Tribunal de Origem Evitando Supressão de Instância

Documento jurídico que esclarece a vedação ao Superior Tribunal de Justiça de analisar questões não apreciadas pelo tribunal de origem, fundamentando a proteção contra supressão indevida de instância no processo judicial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinar, em sede de habeas corpus ou agravo regimental, argumento que não tenha sido previamente submetido ao Tribunal de origem. A apreciação de alegação de julgamento extra petita, por exemplo, não pode ser feita diretamente pelo STJ se ausente prévia manifestação da instância inferior, sob pena de violação ao devido processo legal e ao sistema de instâncias recursais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.013, §1º (limites da devolutividade recursal);
CPP, art. 105 (competência do STJ).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a matéria, mas o entendimento é consolidado na jurisprudência (v.g., HC 198.644/RJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese visa garantir a ordem processual e a segurança jurídica, evitando que o STJ funcione como instância originária de matérias que não foram debatidas nas instâncias ordinárias. O respeito à supressão de instância é fundamental para a efetividade do contraditório e para a correta formação da decisão judicial. Em termos práticos, o entendimento impede que partes possam inovar em sede recursal, promovendo maior estabilidade e previsibilidade processual. Reflexos futuros incluem o fortalecimento do sistema recursal brasileiro e a valorização das instâncias ordinárias como espaço próprio para análise inicial das alegações das partes.