Limitação da análise da detração da pena ao Juízo das Execuções e vedação de tese defensiva inédita em habeas corpus
Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A matéria relativa à detração da pena deve ser suscitada no momento oportuno e perante o Juízo das Execuções, sendo vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que questões relacionadas à detração devem ser inicialmente suscitadas no juízo competente – o Juízo das Execuções Criminais –, para que haja regular formação de contraditório e produção de provas. Impede-se assim a apreciação originária dessa matéria em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, o que comprometeria a coerência e a hierarquia jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV (contraditório e ampla defesa); art. 93, IX (fundamentação das decisões).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 387, §2º
Lei 7.210/1984, art. 66
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas, mas a orientação é compatível com a Súmula 691/STF (não cabimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior, exceto em situações excepcionais).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a importância da observância à competência jurisdicional e à regularidade procedimental, prevenindo decisões prematuras ou sem a devida instrução. O rigor quanto ao momento e ao foro adequado preserva a integridade do sistema recursal e evita a desordem na apreciação de direitos, com relevantes reflexos para a segurança jurídica e o controle dos atos judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação valoriza a divisão de competências e o respeito às instâncias, aspecto vital para a ordem processual. A consequência prática mais relevante é a impossibilidade de submeter questões inéditas diretamente aos tribunais superiores, o que protege o devido processo legal e a ampla defesa, garantindo que todas as instâncias ordinárias possam julgar os pedidos antes da intervenção excepcional das cortes superiores.
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