Legitimidade e critérios para intervenção de pessoas jurídicas contribuintes de empréstimo compulsório como amicus curiae em processos judiciais
Análise jurídica sobre a ausência de legitimidade das pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório para atuarem como amicus curiae quando possuem interesse subjetivo e falta de representatividade adequada, destacando que tal intervenção é facultativa ao relator e não obrigatória.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório não possuem legitimidade para intervirem na qualidade de amicus curiae quando têm interesse subjetivo na causa e carecem de representatividade adequada, sendo tal intervenção facultativa ao relator e não obrigatória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ consignou que o amicus curiae é figura processual voltada ao auxílio do juízo em questões de interesse geral, e não para defesa de interesses subjetivos ou individuais. O ingresso dessas entidades no feito está sujeito à discricionariedade do relator, devendo ser afastada quando não há representatividade adequada ou quando o interessado possui interesse direto no resultado do julgamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis ao tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação do papel do amicus curiae fortalece a segurança jurídica e a isonomia processual, evitando sobrecarga do contraditório e eventuais tumultos processuais. A decisão tende a restringir a atuação de interessados diretos no resultado da lide sob o pretexto de defesa de interesses coletivos, consolidando a função institucional do amicus curiae como colaborador do juízo.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento do STJ é adequado ao distinguir a intervenção de terceiro de natureza coletiva do interesse individual, alinhando-se à doutrina e à legislação processual. A consequência prática é o fortalecimento do filtro do relator para evitar intervenções indevidas por parte de interessados que visam apenas ampliar sua defesa, resguardando o caráter técnico e imparcial do amicus curiae.