Exclusão de pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório da condição de amicus curiae por falta de representatividade e interesse subjetivo no julgamento
Este documento aborda a impossibilidade de admissão de pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório como amicus curiae, fundamentando-se na ausência de representatividade adequada e no interesse subjetivo no resultado do julgamento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão delimita que o ingresso de terceiros na qualidade de amicus curiae, nos recursos especiais repetitivos, é restrito àqueles que detenham representatividade adequada e interesse institucional, afastando a participação de pessoas jurídicas que sejam diretamente interessadas no resultado da demanda, como é o caso dos contribuintes do empréstimo compulsório. Tal entendimento visa preservar a função do amicus curiae como auxiliar do juízo, e não como parte interessada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça e participação no processo), art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 138; Resolução STJ 08/2008, art. 3º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição do amicus curiae a entidades sem interesse direto no resultado resguarda o caráter técnico e colaborativo da intervenção, evitando que partes interessadas utilizem esse mecanismo para defender interesses próprios. Essa orientação contribui para a uniformização dos recursos repetitivos e para a eficiência processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido, ressaltando o papel institucional do amicus curiae. A decisão preserva o equilíbrio processual e evita a sobreposição de interesses privados à análise objetiva da legalidade e constitucionalidade no âmbito dos recursos repetitivos. A consequência prática é maior segurança jurídica e previsibilidade nos julgamentos de recursos com potencial de repercussão geral.