Legitimidade da seleção e afetação de recurso representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Relator conforme CPC/2015, art. 1.036, §5º e RISTJ

Este documento analisa a legitimidade da atuação coordenada entre o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e o Relator na seleção e afetação de recursos representativos, fundamentada no CPC/2015, art. 1.036, §5º, e no RISTJ, arts. 256 e 256-I. Destaca-se a conformidade com o artigo 105, III, a da CF/88, que assegura a competência para uniformização e gestão dos precedentes, garantindo eficiência e uniformidade sem prejudicar a atribuição do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. A tese reforça a governança dos precedentes, promovendo estabilidade procedimental e uma resposta coordenada a controvérsias repetitivas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É legítima a seleção e afetação de recurso representativo da controvérsia por atuação coordenada do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e do Relator, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, §5º e do RISTJ, sem afronta às atribuições do Tribunal de origem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ assentou que a escolha do caso como representativo pelo Presidente da COGEPAC, colaborando com a atribuição do Relator, está em conformidade com o regramento processual e regimental, afastando-se a alegada necessidade de complementação pelo Tribunal de origem na fase de afetação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a (competência para uniformização e gestão dos precedentes).

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.036, §5º (colaboração institucional para seleção de representativos).

- RISTJ, art. 256 e art. 256-I (procedimento interno de afetação).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a repartição de atribuições na afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida a governança de precedentes, assegurando celeridade e eficiência na formação de temas repetitivos, sem esvaziar o papel do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A conformidade entre CPC e RISTJ confere estabilidade procedimental. O modelo evita sobrecarga dos Tribunais de origem e permite resposta coordenada a controvérsias multitudinárias, com ganhos de uniformidade e previsibilidade.