Competência exclusiva da Comissão de Anistia para exame, processamento e decisão de pedidos e revisões de anistia política conforme Leis 9.784/1999 e 10.559/2002
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A competência para exame, processamento e decisão sobre pedidos e revisões de anistia política é exclusiva da Comissão de Anistia, sendo vedada a delegação para outros órgãos ou grupos de trabalho da Administração Pública, nos termos do art. 13, III, da Lei 9.784/1999 e do art. 12 da Lei 10.559/2002.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconheceu a nulidade do processo de revisão da anistia quando conduzido por órgão incompetente, no caso, o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), em afronta à competência exclusiva da Comissão de Anistia. Tal exclusividade existe para garantir a legalidade, a especialização e a imparcialidade na análise das situações de anistia, e não pode ser objeto de delegação, ainda que por ato normativo infralegal. A decisão, portanto, preserva o devido processo legal e a estrutura administrativa prevista em lei, sancionando a nulidade dos atos praticados por órgão incompetente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.784/1999, art. 11; art. 13, III
Lei 10.559/2002, art. 12
CPC/2015, art. 1.041, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 473/STF (incompetência e nulidade de ato administrativo)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação da competência da Comissão de Anistia como órgão exclusivo na análise da matéria reafirma a importância da legalidade estrita na Administração Pública. Essa tese tem o potencial de impactar centenas de casos em que revisões ou anulações de anistias políticas tenham sido processadas por órgãos ou comissões diversas, promovendo a anulação de decisões e a necessária reanálise dos casos pela Comissão competente. Fortalece, ainda, o controle judicial sobre a rigidez procedimental administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão tem mérito ao garantir a observância dos princípios do devido processo legal, da legalidade e da especialização administrativa. O afastamento da competência do GTI e de órgãos estranhos à Comissão de Anistia corrobora a necessidade de que todos os atos administrativos sejam praticados por autoridade competente, sob pena de nulidade absoluta. Em termos práticos, a decisão impede que revisões de anistia sejam pautadas por critérios políticos ou casuísticos, assegurando tratamento técnico e imparcial. Trata-se de relevante barreira contra arbitrariedades administrativas e de reforço ao controle jurisdicional sobre a atuação estatal no âmbito do direito administrativo sancionador.
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