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Legitimidade da exigência de fiança como garantia pessoal para contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES conforme Lei 10.260/2001

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoConsumidor
Análise da legalidade da exigência de fiança como garantia pessoal na celebração de contratos de financiamento estudantil do FIES, fundamentada na Lei 10.260/2001 e na comprovação de idoneidade do fiador, mesmo com outras modalidades de garantia previstas em portarias do MEC.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É legítima a exigência de prestação de garantia pessoal, notadamente a fiança, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, nos termos da Lei 10.260/2001, não havendo ilegalidade na exigência de fiador ou na comprovação de sua idoneidade, mesmo diante da existência de outras modalidades de garantia admitidas em Portarias do MEC.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reafirma a legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (FIES), bem como a possibilidade de a instituição financeira exigir a comprovação da idoneidade cadastral do fiador. Tal exigência visa assegurar o adimplemento das obrigações contratuais e a sustentabilidade do programa, conferindo ao credor mecanismos legítimos para mitigar os riscos inerentes à concessão de crédito público. O acórdão enfatiza que, embora Portarias do MEC admitam outras formas de garantia, como a fiança solidária e a autorização para desconto em folha, isso não afasta a legalidade da fiança, tampouco restringe a discricionariedade do agente financeiro em escolher a garantia que reputar mais adequada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade); art. 205 (direito à educação e colaboração do setor público e privado).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.260/2001, art. 5º, III, IV, VI e VII; art. 9º.

Portaria MEC 1.725/2001, art. 6º; Portaria MEC 2.729/2005, art. 10; Portaria MEC 1.716/2006.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a legalidade da exigência de fiador no FIES, mas a Súmula Vinculante 10/STF é mencionada para a questão da reserva de plenário (constitucionalidade de leis), e a jurisprudência consolidada do STJ reforça a tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui elevada relevância social e jurídica, pois equilibra o interesse público na manutenção da sustentabilidade do FIES com a necessidade de garantir acesso ao ensino superior. O entendimento do STJ previne abusos e reforça a segurança jurídica dos contratos, evitando que a ausência de garantias comprometa a continuidade do programa. Para o futuro, a decisão orienta a atuação das instituições financeiras e do Poder Judiciário, padronizando procedimentos e limitando discussões sobre a legalidade da exigência de fiador no âmbito do FIES, com reflexos diretos em milhares de contratos e ações revisionais em curso.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão demonstra sólida fundamentação legal e doutrinária, mantendo o equilíbrio entre o direito social à educação e as exigências de sustentabilidade financeira do programa público. A decisão é pragmática ao reconhecer que a pluralidade de formas de garantia não implica a ilicitude da fiança, tampouco fere o caráter social do FIES. Do ponto de vista prático, a tese elimina zona de incerteza que gerava litígios e contribui para a estabilidade do sistema de financiamento estudantil, sem impedir que casos concretos de abusividade sejam apreciados pelo Judiciário. A decisão, todavia, reforça a preocupação com a idoneidade do fiador, evitando a concessão de crédito sem garantias efetivas, o que preserva a finalidade pública do fundo.


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