Legitimação ativa do cessionário de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS celebrado até 25/10/1996 e transferido sem interveniência da instituição financeira

Análise da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a participação da instituição financeira, para discutir e demandar judicialmente questões relacionadas às obrigações contratuais e direitos adquiridos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O cessionário de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece legitimidade ativa ao cessionário de contrato de mútuo habitacional, garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), desde que a cessão e a celebração do contrato tenham ocorrido até 25/10/1996, independentemente de anuência da instituição financeira. O entendimento baseia-se na possibilidade de regularização prevista pela Lei 10.150/2000, que equipara o cessionário ao mutuário originário, conferindo-lhe a titularidade dos direitos e obrigações para fins de discussão judicial das condições contratuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.150/2000, art. 20 e art. 22; Lei 8.004/1990, art. 2º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ (aplicação da jurisprudência consolidada) e precedentes do próprio STJ citados no acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante pois consolida a possibilidade de o cessionário buscar judicialmente a defesa de seus interesses no contrato de mútuo habitacional, incentivando a regularização de contratos de gaveta e resguardando a segurança jurídica das relações no SFH. Tem potencial para impactar milhares de contratos firmados até a data-limite, trazendo estabilidade e previsibilidade nas relações entre mutuários e instituições financeiras.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão confere proteção ao adquirente de boa-fé, que, regularizando o contrato nos termos da lei, passa a deter legitimidade ativa plena. O fundamento legal é sólido, respaldado pela legislação especial do SFH e pela doutrina que reconhece a sub-rogação dos direitos e obrigações. Consequentemente, a decisão propicia maior segurança e acesso à justiça, respeitando os critérios objetivos fixados pela lei. Juridicamente, tal orientação contribui para a estabilidade das relações contratuais e para a efetividade do sistema habitacional, sem descurar da necessária proteção ao agente financeiro.