Reconhecimento da legitimidade do cessionário de contrato de mútuo garantido pelo FCVS para discutir obrigações e direitos sem intervenção da instituição financeira

Este documento aborda a legitimidade do cessionário de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996, para demandar judicialmente sobre obrigações e direitos decorrentes da cessão realizada sem a participação da instituição financeira original. Fundamenta-se na análise das responsabilidades e direitos adquiridos pelo cessionário, destacando a validade e eficácia da transferência contratual para fins judiciais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O cessionário de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se do reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário, mesmo nos chamados "contratos de gaveta", para a defesa judicial de direitos e obrigações decorrentes do mútuo habitacional, desde que o contrato tenha sido firmado até 25/10/1996 e que haja cobertura pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Esta solução resulta da interpretação conjugada dos arts. 20 e 22 da Lei 10.150/2000, que possibilitam a regularização desses contratos e equiparam o cessionário ao mutuário final para todos os efeitos jurídicos, inclusive a utilização do FGTS.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 6º (direito à moradia).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.150/2000, art. 20 e art. 22;
Lei 8.004/1990, art. 2º (com redação da Lei 10.150/2000).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas a matéria encontra respaldo em diversos precedentes do STJ, especialmente no REsp Acórdão/STJ e REsp 986.873/RS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reforça a segurança jurídica nas relações do Sistema Financeiro da Habitação, evitando a exclusão de adquirentes por contratos de gaveta em situação regularizável. O reconhecimento da legitimidade ativa desestimula práticas informais e incentiva a regularização contratual, inclusive para a proteção do terceiro de boa-fé. Possíveis reflexos futuros incluem a ampliação do acesso à Justiça para cessionários e a redução de litígios sobre a matéria, desde que observadas as condições legais.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese prestigia o princípio da função social do contrato e da moradia. A argumentação jurídica está calcada na necessidade de regularização das relações jurídicas e proteção do cessionário, diante da impossibilidade de transferência compulsória sem anuência da instituição financeira em casos posteriores a 25/10/1996. Na prática, permite que adquirentes não sejam privados de direitos por informalidades superáveis, desde que demonstrada a boa-fé e a observância do marco temporal legal.