Seguro-Desemprego como Benefício de Natureza Alimentar e sua Relevância Social
A decisão reforça que o seguro-desemprego tem caráter assistencial e alimentar, o que justifica sua regulamentação rígida para evitar fraudes e garantir a efetividade do programa. A fixação do prazo visa assegurar previsibilidade na gestão dos recursos públicos.
"A modalidade de seguro-desemprego do trabalhador formal representa o maior volume dos requerimentos endereçados ao Ministério do Trabalho, sendo fundamental estabelecer critérios objetivos para sua concessão."
Súmulas:
Súmula 736/STF - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho."
Legislação:
Lei 7.998/1990, art. 2º - "Estabelece as diretrizes para a concessão do seguro-desemprego e atribui ao CODEFAT a competência para regulamentação do benefício."
Lei 7.998/1990, art. 6º - "Determina que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho."
Lei 12.016/2009, art. 25 - "Regula o mandado de segurança e dispõe sobre a ausência de condenação em honorários advocatícios."
CF/88, art. 7º - "Prevê o direito ao seguro-desemprego como garantia social ao trabalhador desempregado."