Irrecorribilidade do despacho que determina redistribuição ou atribuição dos autos por ser ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório
Documento que esclarece a irrecursoabilidade do despacho judicial que ordena a redistribuição ou atribuição dos autos, fundamentando que tal ato é meramente ordinatório e não possui conteúdo decisório capaz de prejudicar as partes envolvidas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, por se tratar de ato meramente ordinatório, destituído de conteúdo decisório apto a causar gravame às partes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão em análise reafirma entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os despachos judiciais de mera movimentação processual, como o de redistribuição interna dos autos a órgão jurisdicional competente, não possuem natureza decisória. Portanto, não ensejam recurso, uma vez que não afetam direitos nem impõem prejuízos processuais às partes, limitando-se a garantir a adequada tramitação do feito no âmbito do tribunal. Trata-se de medida de organização interna do Poder Judiciário, que não interfere na esfera jurídica das partes e não representa decisão sobre o mérito ou sobre questão incidental relevante.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalvando-se que o acesso à justiça pressupõe a existência de lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre nos despachos de mero expediente.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 203, §3º — Define os despachos de mero expediente como aqueles que apenas impulsionam o processo, sem conteúdo decisório, dos quais não cabe recurso.
CPC/2015, art. 1.001 — Especifica que somente das decisões previstas em lei cabe recurso, excluindo expressamente os despachos de mero expediente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Contudo, o entendimento é reiteradamente reconhecido em precedentes, como citado no próprio acórdão (AgRg na Rcl Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, entre outros).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a interposição de recursos protelatórios contra atos que não impactam direitos das partes. Esta orientação contribui para a racionalização dos trabalhos jurisdicionais e previne a sobrecarga do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis. A observância dessa diretriz tende a impedir manobras recursais meramente protelatórias e estimula uma atuação mais eficiente dos operadores do direito. Para o futuro, tal entendimento se mantém fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que apenas decisões com real potencial de causar gravame sejam objeto de controle recursal, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
O fundamento jurídico da decisão se sustenta na qualificação legal dos atos processuais, distinguindo despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Ao reconhecer que a redistribuição interna não interfere na relação processual nem altera a situação jurídica das partes, o acórdão prestigia a racionalidade do processo. A argumentação é tecnicamente sólida, pois evita a proliferação de recursos desnecessários e reforça o papel do Judiciário de decidir apenas as questões de efetivo interesse das partes. Na prática, a decisão mitiga a litigiosidade artificial e orienta os advogados a concentrarem esforços nos atos processuais com efetiva relevância jurídica, contribuindo para a eficiência e o respeito ao contraditório substancial.