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Despacho judicial sobre redistribuição interna dos autos como ato meramente ordinatório e irrecorrível por ausência de conteúdo decisório

Publicado em: 27/06/2024 Processo Civil
Modelo de despacho judicial que esclarece que a redistribuição interna dos autos, por não causar prejuízo às partes, configura ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório e, consequentemente, não é passível de recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O despacho judicial que determina a redistribuição interna dos autos, por não causar qualquer prejuízo às partes, é considerado ato meramente ordinatório, destituído de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a redistribuição interna dos autos no âmbito do tribunal, quando realizada entre magistrados ou órgãos fracionários, não se reveste de conteúdo decisório, tratando-se de mero expediente administrativo e processual. Por não gerar qualquer efeito prático que possa afetar a esfera jurídica das partes - ou seja, por não causar prejuízo ou gravame -, não se admite a interposição de recurso contra esse tipo de ato. Trata-se, pois, de medida de racionalização e organização interna do tribunal, que visa exclusivamente à regular tramitação dos processos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV
(Princípio do contraditório e ampla defesa, que pressupõe a recorribilidade apenas de atos que possam causar prejuízo às partes.)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 203, §3º
(Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios, que independem de decisão e não comportam recurso, salvo expressa previsão legal.)
CPC/2015, art. 1.009, §1º
(Estabelece que apenas decisões de conteúdo decisório são recorríveis.)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a matéria, mas a orientação está firmada em diversos precedentes (ex.: AgInt no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no AgInt no REsp n. Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui significativa relevância no contexto processual civil, pois preserva o fluxo regular dos processos e impede o manejo de recursos protelatórios contra atos destituídos de conteúdo decisório, contribuindo para a celeridade processual e eficiência do Judiciário. O reconhecimento da irrecorribilidade dos despachos meramente ordinatórios, como no caso da redistribuição interna dos autos, evita o congestionamento do sistema recursal e reforça o papel dos tribunais na administração e organização interna de seus trabalhos. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de um entendimento objetivo sobre o cabimento de recursos contra atos processuais, restringindo-os àqueles que efetivamente impactam direitos das partes, em consonância com os princípios da economia processual e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação adotada pelo STJ revela-se adequada, pois distingue corretamente os atos de gestão processual dos atos jurisdicionais de conteúdo decisório. O despacho de redistribuição interna não representa decisão judicial sobre o mérito ou sobre questões processuais que possam repercutir negativamente na esfera de direitos das partes. Sua irrecorribilidade preserva a racionalidade do sistema recursal e desestimula a utilização abusiva de recursos como estratégia meramente dilatória. Do ponto de vista prático, tal entendimento reduz o número de incidentes processuais infundados, promovendo maior efetividade e previsibilidade no trâmite dos processos. A decisão está alinhada à moderna doutrina processual, que valoriza a distinção entre atos de natureza administrativa e jurisdicional, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema.


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