Interpretação Jurídica sobre Exclusão dos Tributos Recolhidos por Substituição Tributária do Custo de Aquisição conforme Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77
Publicado em: 10/07/2024 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os valores pagos a título de tributos em substituição tributária, em especial o ICMS-ST, não compõem o conceito jurídico de custo de aquisição para fins do art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Fundamenta-se tal orientação no fato de que, historicamente, a legislação vigente à época da redação desse artigo não contemplava a sistemática da substituição tributária progressiva (“para frente”) do ICMS, sendo, portanto, inadequado estender a abrangência do conceito de custo de aquisição para incluir tais hipóteses.
Além disso, o acórdão destaca que, juridicamente, o valor recolhido a título de ICMS-ST corresponde a mera antecipação de tributo devido na futura operação de venda, não se caracterizando como um gasto definitivo do adquirente na aquisição das mercadorias. Na perspectiva contábil e jurídica, trata-se de valor que não onera a aquisição, mas sim a venda subsequente, não podendo, por isso, ser classificado como custo de aquisição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, §7º – Atribuição de responsabilidade tributária por substituição.
CF/88, art. 150, §6º – Necessidade de lei específica para concessão de créditos presumidos.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 1.598/77, art. 13
CTN, art. 121, parágrafo único, II, e art. 128
Lei 10.637/2002, art. 3º, §1º
Lei 10.833/2003, art. 3º, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula Vinculante 58/STF
Repercussão Geral Tema 844/STF
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese reflete a preocupação do STJ em delimitar com precisão o alcance do conceito de custo de aquisição diante de institutos tributários modernos, como a substituição tributária. Isso evita interpretações extensivas que poderiam desvirtuar a sistemática do crédito na não cumulatividade do PIS/COFINS e comprometer a neutralidade econômica entre as diferentes formas de tributação. O entendimento tende a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e à Fazenda, além de evitar distorções financeiras e concorrenciais entre os regimes tributários.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente ao resgatar a evolução legislativa e o contexto histórico do art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, demonstrando que a ausência de previsão da substituição tributária à época impede a inclusão do ICMS-ST como custo de aquisição. A decisão afasta interpretações meramente econômicas e reafirma a primazia do critério jurídico, evitando que valores transitórios e antecipatórios sejam considerados custos definitivos para fins de creditamento. Em termos práticos, a tese restringe o campo de incidência dos créditos de PIS/COFINS, reforçando os limites da não cumulatividade e prevenindo o uso estratégico da substituição tributária para geração de créditos indevidos.
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