Interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 sobre base de cálculo do PIS e afastamento da aplicação de prazo para recolhimento do tributo

Análise jurídica que esclarece que o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 trata da base de cálculo do PIS, especificando que esta corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador, e não ao prazo para recolhimento do tributo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas à base de cálculo do tributo, que, sob o regime da mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 foi objeto de controvérsia: se trataria de norma atinente ao prazo de recolhimento do PIS ou à definição da base de cálculo do tributo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, após reiterados precedentes, de que a norma disciplina a base de cálculo, e não o momento do recolhimento. Assim, para fins de apuração do PIS devido sob o regime da LC 7/70, considera-se como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.

Este entendimento, consolidado em regime de recurso repetitivo (CPC/2015, art. 1.036), traz segurança jurídica ao contribuinte e à Administração Tributária, evitando dúvidas quanto ao correto valor a ser recolhido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I e art. 195, I, “b” (legalidade e definição das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 7/1970, art. 6º, parágrafo único.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF - ou STJ sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da LC 7/70, mas o entendimento foi consolidado em regime de recurso repetitivo (REsp Acórdão/STJ, art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada tem relevância significativa para o Direito Tributário, pois fixa critério objetivo para a apuração do PIS sob a LC 7/70, eliminando discussões acerca do termo de apuração da base de cálculo e distinguindo-o do prazo de recolhimento. O posicionamento favorece o princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica, além de resguardar o contribuinte contra interpretações mais gravosas do Fisco em períodos de inflação elevada, visto que a utilização do faturamento do sexto mês anterior, em geral, resulta em uma base de cálculo inferior ao faturamento do próprio mês do fato gerador.

No tocante aos reflexos futuros, a pacificação da matéria orienta a atuação administrativa, impede autuações fiscais indevidas e confere estabilidade ao ambiente tributário das empresas abrangidas pelo regime, com potencial de impactar ações de restituição e compensação de valores recolhidos a maior. Do ponto de vista material e processual, a decisão fortalece o controle jurisdicional sobre a interpretação de normas tributárias e reafirma a competência dos tribunais superiores na uniformização da jurisprudência.

Análise crítica: A argumentação do acórdão fundamenta-se na leitura sistemática da LC 7/70 e no histórico legislativo da tributação do PIS. O entendimento é coerente com os princípios constitucionais e evita distorções decorrentes de oscilações econômicas, especialmente em cenário inflacionário. Do ponto de vista jurídico, a decisão é bem fundamentada, privilegia a proteção do contribuinte e assegura a aplicação da lei conforme seu sentido originário. Consequentemente, a tese contribui para a efetividade do sistema tributário e para a previsibilidade das relações jurídicas fiscais.