Exigibilidade da Contribuição Social ao PIS entre Outubro de 1995 e Outubro de 1998 com Base na LC 7/70 e MP 1.212/95
Documento que esclarece a manutenção da exigibilidade da contribuição social destinada ao PIS no período de outubro de 1995 a outubro de 1998, fundamentada na Lei Complementar 7/70 e na Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, restabeleceu-se a eficácia da Lei Complementar 7/70 para disciplinar a cobrança do PIS no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. A partir de março de 1996, a exigibilidade da contribuição passou a ser regida pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições, até a publicação da Lei 9.715/98. Assim, ficou afastada a existência de qualquer lapso temporal (“vacância legislativa”) em que não seria possível exigir a contribuição do PIS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 239
CF/88, art. 195, §6º
FUNDAMENTO LEGAL
Lei Complementar 7/70
MP 1.212/95 e reedições
Lei 9.715/98
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a exigibilidade do PIS neste período exato, mas a matéria foi reiteradamente consolidada em precedentes dos tribunais superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante porque encerra controvérsia acerca da existência de “vácuo normativo” sobre a cobrança do PIS no período pós-declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e anterior à Lei 9.715/98. O entendimento firmado impede a restituição de valores pagos pelas empresas a título de PIS nesse período e estabiliza a arrecadação fiscal federal. Os reflexos futuros incluem a segurança jurídica sobre a continuidade da exigibilidade de contribuições sociais, mesmo diante de inconstitucionalidades formais, desde que haja legislação anterior válida.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento principal da decisão reside na natureza da declaração de inconstitucionalidade, que torna a norma nula ab origine e, por conseguinte, restabelece a vigência da legislação anterior, afastando o risco de lacuna normativa. O STJ adota posição alinhada à jurisprudência do STF, demonstrando maturidade institucional e previsibilidade. Do ponto de vista prático, a decisão afasta a possibilidade de discussões revisionais sobre o PIS no período questionado, conferindo estabilidade ao regime tributário e evitando passivos fiscais de grande monta para a União.