Instauração de procedimento administrativo para revisão de anistia política não suspende automaticamente exigibilidade de título judicial de indenização, requerendo conclusão dentro do prazo para possível sobre...

Este documento esclarece que a simples instauração de procedimento administrativo para revisão de anistia política não suspende a exigibilidade do título judicial que determina o pagamento de indenização, sendo necessária a conclusão do procedimento dentro do prazo estipulado para considerar o sobrestamento do pagamento requisitório.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A instauração de procedimento administrativo de revisão de anistia política, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do título judicial que determinou o pagamento de indenização, sendo imprescindível a conclusão, dentro do prazo fixado, do referido procedimento para que se possa cogitar do sobrestamento do pagamento do requisitório.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma o entendimento de que a simples deflagração de procedimento administrativo revisional não suspende, automaticamente, a execução de decisão judicial transitada em julgado. O acórdão destaca que a Administração Pública, ao instaurar revisão com base em novo entendimento ou em precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve observar o prazo fixado para a conclusão do feito. Não havendo decisão final administrativa que invalide a portaria concessiva de anistia política, não há justificativa para o sobrestamento do pagamento do precatório, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo e à segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII – Direito de acesso ao Judiciário e princípio da razoável duração do processo.
  2. CF/88, art. 102 – Competência do STF para julgar questões constitucionais, inclusive o Tema 839.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 10.559/2002, art. 1º e art. 2º – Regulamenta a concessão de anistia política.
  2. CPC/2015, art. 525 – Impugnação ao cumprimento de sentença.
  3. Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Processo eletrônico e validade do documento eletrônico.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 473/STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside em resguardar a efetividade das decisões judiciais e evitar que a Administração Pública, por inércia ou omissão, impeça a satisfação do direito reconhecido em juízo. O entendimento do STJ prestigia o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, ao mesmo tempo em que não impede a revisão administrativa, desde que esta seja processada e concluída tempestivamente. Reflexos futuros deste entendimento incluem a limitação do uso abusivo de procedimentos revisionais como instrumento procrastinatório. Além disso, a tese reafirma a necessidade de respeito à coisa julgada e à ordem cronológica de pagamento de precatórios.

Sob análise crítica, a decisão harmoniza os direitos do particular e a autotutela administrativa, exigindo que o Estado atue com diligência e respeito ao devido processo legal, sem prejudicar o jurisdicionado com delongas injustificadas. Em termos práticos, impede que revisões administrativas intermináveis sirvam de óbice à satisfação de créditos de natureza alimentar ou indenizatória, sobretudo em matéria de anistia política, campo sensível de reparação histórica e constitucional.