Não reconhecimento de repercussão geral em recurso sobre direito à ajuda de custo por remoção a pedido de membros do Ministério Público Federal, com base na LC 75/1993 e Lei 8.112/1990
Decisão que afasta a repercussão geral em recurso extraordinário relativo ao direito de membros do Ministério Público Federal ao recebimento de ajuda de custo em razão de remoção a pedido, fundamentada na interpretação da Lei Complementar 75/1993 e da Lei 8.112/1990, delimitando a controvérsia ao âmbito infraconstitucional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A controvérsia relativa ao direito de membros do Ministério Público Federal ao recebimento de ajuda de custo em razão de remoção a pedido não configura matéria constitucional, estando restrita à interpretação da Lei Complementar 75/1993 e da Lei 8.112/1990, razão pela qual não se reconhece repercussão geral em recurso extraordinário que verse sobre o tema.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE Acórdão/STF, reafirma o entendimento de que a análise acerca do direito à ajuda de custo em caso de remoção a pedido de membros do Ministério Público Federal está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional específica ( Lei Complementar 75/1993 e Lei 8.112/1990). Assim, ausente questão constitucional relevante, não se admite a repercussão geral, tornando inadequada a apreciação da matéria pelo STF em sede de recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, "a" (competência do STF para julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal)
CF/88, art. 128, §5º, I, "b" (garantia da inamovibilidade dos membros do Ministério Público)
FUNDAMENTO LEGAL
LC 75/1993, art. 277, I, "a" (disciplinamento da ajuda de custo no âmbito do Ministério Público da União)
Lei 8.112/1990, art. 53 (ajuda de custo para servidor público federal)
Lei 8.112/1990, art. 287 (aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 ao Ministério Público da União)
CPC/2015, art. 1.035 (repercussão geral no recurso extraordinário)
RISTF, art. 324, §2º (procedimento da repercussão geral)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram indicadas súmulas específicas aplicáveis ao caso concreto no teor do acórdão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação do papel do Supremo Tribunal Federal e da repercussão geral no controle de questões constitucionais. A decisão reforça o entendimento de que temas eminentemente infraconstitucionais, ainda que recorrentes e de expressivo impacto social e econômico, não ensejam a atuação do STF. Adotando postura restritiva, o Tribunal contribui para a racionalização de sua competência, evitando a sobrecarga de processos que não apresentam, em essência, debate constitucional.
Reflexos futuros da tese podem ser percebidos na diminuição da judicialização de questões administrativas perante o STF e no fortalecimento da autonomia interpretativa dos tribunais de origem e das instâncias ordinárias quanto ao direito administrativo estatutário e à aplicação do regime jurídico dos servidores públicos. Além disso, a posição do Tribunal orienta as assessorias jurídicas e gestores públicos a buscarem soluções no âmbito infraconstitucional, prevenindo recursos desnecessários ao Supremo.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é tecnicamente sólida ao delimitar a atuação do STF naquilo que lhe é próprio: a guarda da Constituição. Ao afastar a repercussão geral em matéria de índole estritamente legal, o Tribunal prestigia o princípio federativo e o papel das instâncias ordinárias e especializadas, como o Superior Tribunal de Justiça, para a uniformização de interpretação infraconstitucional. Argumentativamente, o acórdão é coerente ao demonstrar que, mesmo diante de alegada repercussão social e econômica, a ausência de questão constitucional inviabiliza o acesso aos mecanismos de controle concentrado do STF.
No plano prático, a tese evita a excessiva judicialização perante o STF e orienta a correta utilização dos recursos extraordinários, reforçando o filtro da repercussão geral como instrumento de racionalização processual. Juridicamente, incentiva a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário na solução de controvérsias administrativas, promovendo maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.