Alegação de nulidade relativa e preclusão processual: análise da impossibilidade de reconhecimento extemporâneo salvo demonstração de prejuízo efetivo
Documento aborda a preclusão da alegação de nulidade relativa não suscitada oportunamente pela defesa, destacando que tal nulidade não pode ser conhecida posteriormente, exceto mediante comprovação de prejuízo efetivo ao réu.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A alegação de nulidade relativa não suscitada no momento oportuno pela defesa é fulminada pela preclusão, não podendo ser conhecida posteriormente, salvo se demonstrado prejuízo efetivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos após o ato tido como viciado. A não arguição tempestiva implica preclusão, tornando inviável sua apreciação em momento posterior, exceto se comprovado prejuízo relevante. No caso, a Defensoria Pública, apesar de atuar em todas as fases do processo, só suscitou a nulidade pela ausência de intimação para apresentar resposta à acusação nas alegações finais, quando já havia transcorrido todo o iter processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso LV – Garante o contraditório e a ampla defesa, mas condiciona o reconhecimento de vícios processuais ao respeito ao devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 571, inciso III – As nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
- CPP, art. 566 – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF – (Já citada anteriormente; reforça a necessidade de demonstração de prejuízo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A preclusão das nulidades relativas preserva a estabilidade dos atos processuais e estimula a atuação diligente e tempestiva das partes no processo penal. Esse entendimento repercute diretamente na segurança jurídica, evitando que questões formais sejam levantadas tardiamente como estratégia defensiva. A decisão reafirma que o processo penal visa, sobretudo, a efetividade e a razoabilidade, não admitindo nulidades formais sem prejuízo efetivo, o que contribui para o bom funcionamento do sistema de justiça criminal.
ANÁLISE CRÍTICA
A adoção do instituto da preclusão para nulidades relativas é medida indispensável à ordem processual, pois disciplina a atuação das partes e impede a eternização de discussões acerca de vícios processuais. A exigência de manifestação tempestiva da defesa fortalece o contraditório, sem abrir espaço para estratégias protelatórias. Essa orientação jurisprudencial, além de coibir a litigância de má-fé, visa conferir previsibilidade e efetividade ao processo penal, preservando os direitos fundamentais sem sacrificar a eficiência jurisdicional.